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DECRETO Nº 99, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria o Ministério da Economia, dispõe sobre suas competências, desvincula a pasta econômica do Ministério da Soberania Nacional e nomeia Ministro de Estado.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 153 da Constituição Federal, especialmente no que se refere à organização da administração pública federal e à expedição de decretos presidenciais,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Ministério da Economia, como órgão integrante da Administração Pública Federal Direta, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional.
Art. 2º As competências relacionadas à economia nacional ficam oficialmente retiradas da estrutura do Ministério da Soberania Nacional e passam a ser integralmente atribuídas ao Ministério da Economia, a partir da vigência deste Decreto.
Art. 3º Compete ao Ministério da Economia:
I – Fiscalizar e acompanhar a movimentação econômica da República Federativa do Brasil;
II – Zelar pela proteção, preservação e correta utilização do patrimônio da União;
III – Monitorar, avaliar e auditar todos os programas federais de natureza econômica, financeira ou orçamentária;
IV – Elaborar, ajustar e executar o orçamento federal, observadas as diretrizes fiscais e legais;
V – Planejar e implementar políticas destinadas ao atingimento da meta fiscal;
VI – Gerenciar, regulamentar e fiscalizar os impostos federais;
VII – Acompanhar, controlar e fiscalizar o débito da União junto a instituições financeiras nacionais e internacionais;
VIII – Propor medidas de equilíbrio fiscal, sustentabilidade financeira e crescimento econômico.
Art. 4º Para fins de estruturação inicial do Ministério da Economia, fica destinado o montante de US$ 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil dólares), oriundos do Orçamento Federal de 2026, provenientes da separação orçamentária do Ministério da Soberania Nacional.
Art. 5º Fica nomeado o senhor AUGUSTO CABRAL para exercer o cargo de Ministro de Estado da Economia, com todas as prerrogativas, deveres e responsabilidades inerentes à função.
Art. 6º Os atos administrativos necessários à reorganização das estruturas, servidores, contratos, programas e recursos vinculados à área econômica deverão ser adotados pelos órgãos competentes no prazo necessário à plena implementação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2025.
GIOVANA
Presidenta da República Federativa do Brasil