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ACORDO INTERNACIONAL Nº 2, DE DEZEMBRO DE 2025
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
Estabelece a instalação da Embaixada do Brasil para a Europa em território suíço e dá outras providências.
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e a CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, doravante denominadas Partes,
CONSIDERANDO as históricas relações de cooperação, neutralidade, respeito mútuo e estabilidade institucional mantidas entre o Brasil e a Suíça;
CONSIDERANDO a condição reconhecida da Confederação Suíça como Estado neutro no cenário internacional;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Presidencial nº 93, de 18 de novembro de 2025, que instituiu a Embaixada do Brasil para a Europa e a Missão Diplomática Permanente para o continente europeu;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de segurança, funcionamento institucional e representação diplomática brasileira em território europeu;
RESOLVEM celebrar o presente Acordo Internacional, nos seguintes termos:
Artigo 1º — Do Objeto
O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento oficial da Embaixada do Brasil para a Europa em território da Confederação Suíça, na cidade de Berna, capital federal suíça.
Artigo 2º — Do Território da Embaixada
Fica designada área específica, a ser definida em comum acordo entre as Partes, no município de Berna, para a instalação da Embaixada do Brasil para a Europa.
§1º As instalações da Embaixada serão consideradas, para todos os efeitos legais e diplomáticos, território da República Federativa do Brasil, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
§2º A Confederação Suíça garantirá a inviolabilidade, segurança e livre funcionamento da missão diplomática brasileira.
Artigo 3º — Da Finalidade da Embaixada
A Embaixada do Brasil para a Europa abrigará:
I – O corpo diplomático permanente do Brasil para o continente europeu;
II – Embaixadores, enviados especiais e representantes designados conforme o Decreto nº 93, de 18 de novembro de 2025;
III – A Missão Diplomática Permanente para a Europa, com atribuições multilaterais e regionais.
Artigo 4º — Da Revogação Parcial do Decreto nº 93
Fica expressamente revogado o Art. 5º do Decreto nº 93, de 18 de novembro de 2025, que previa a instalação da Embaixada do Brasil para a Europa em águas internacionais.
Parágrafo único. A revogação se justifica pela existência de sede diplomática terrestre em país neutro, assegurando estabilidade institucional e segurança plena à missão brasileira.
Artigo 5º — Do Financiamento
A República Federativa do Brasil destinará o montante de US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) para:
I – Construção da Embaixada do Brasil para a Europa;
II – Implementação de infraestrutura diplomática, administrativa e de segurança;
III – Adequação das instalações às necessidades operacionais da missão.
Artigo 6º — Da Segurança e Instalações Especiais
A Embaixada contará com:
I – Estruturas próprias de segurança;
II – Instalações destinadas à patrulha diária e proteção institucional;
III – Áreas técnicas e estratégicas definidas conforme critérios do Estado brasileiro.
Parágrafo único. A organização, extensão e funcionamento dessas instalações serão definidos exclusivamente pela Embaixada do Brasil para a Europa, em conformidade com o direito internacional.
Artigo 7º — Da Cooperação Suíça
A Confederação Suíça compromete-se a:
I – Respeitar integralmente a neutralidade e autonomia da missão diplomática brasileira;
II – Cooperar com medidas de segurança externa, quando solicitadas;
III – Garantir a livre circulação de diplomatas e funcionários brasileiros.
Artigo 8º — Da Vigência
O presente Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelas Partes e permanecerá válido por prazo indeterminado.
Artigo 9º — Das Disposições Finais
Quaisquer controvérsias decorrentes da aplicação deste Acordo serão resolvidas por meio de consultas diplomáticas diretas entre as Partes.
Assinado em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão/francês, sendo ambos igualmente autênticos.
Berna / Brasília, dezembro de 2025.