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Sentença 29 PJE

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 Poder Judiciário da UNIÃO 

Central dos Fundadores


SENTENÇA



Vistos, etc.


Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), proposta pelo Procurador-Geral da República em face do Congresso Nacional, na qual se sustenta existir omissão inconstitucional pela ausência de previsão expressa, no art. 1º da Constituição Federal, da expressão “Estado Democrático de Direito”.


Alega o requerente que tal lacuna compromete a integridade normativa da Constituição da República, na medida em que suprime elemento essencial da estrutura constitucional, sendo necessária a interpretação conforme ou, subsidiariamente, a declaração da omissão, com determinação de que o Congresso adote as providências cabíveis.


Regularmente intimado, o Congresso Nacional manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos, tampouco comparecendo à audiência designada. As demais partes interessadas também não se manifestaram, mesmo após devidamente intimadas.


É o relatório.


1. Da admissibilidade

A presente ação é cabível , sendo instrumento de controle concentrado destinado à verificação de omissão inconstitucional do poder público.

A legitimidade ativa do Procurador-Geral da República é expressa no dispositivo mencionado, razão pela qual conheço da ação.


2. Da configuração da omissão inconstitucional

A Constituição vigente, em seu art. 1º, dispõe apenas que:


“A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, tendo como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político.”


De fato, observa-se ausência de referência expressa à forma de Estado Democrático de Direito, conceito que, na dogmática constitucional contemporânea, é tido como pressuposto lógico e normativo da própria Constituição.


A ausência de tal menção não compromete a aplicabilidade da Constituição, mas gera uma lacuna axiológica e simbólica, pois omite um dos fundamentos estruturantes do regime constitucional — o reconhecimento explícito da democracia como forma de Estado e a sujeição de todos ao império da lei.


A doutrina constitucional clássica  ressalta que a expressão “Estado Democrático de Direito” cumpre função integradora e teleológica, indicando que o Estado não apenas se submete ao direito, mas o faz segundo valores democráticos e de legitimação popular.


A omissão, portanto, tem relevância constitucional, pois impede a plena expressividade normativa do texto fundamental, configurando omissão parcial inconstitucional nos termos da teoria da eficácia limitada das normas constitucionais . 


3. Da jurisprudência e dos princípios aplicáveis

O controle da omissão inconstitucional, segundo a doutrina e a jurisprudência comparada , destina-se a compelir o órgão omisso a cumprir o dever constitucional de legislar ou integrar o texto normativo.


No caso, trata-se de omissão de natureza constitucional originária, não decorrente de mera ausência de regulamentação, mas de incompletude redacional que viola princípios fundantes do Estado, o que é passível de declaração de omissão e determinação ao poder constituinte derivado.


A ausência de previsão expressa de que o país constitui-se em Estado Democrático de Direito afronta o princípio republicano, a separação dos poderes e a soberania popular, pilares reconhecidos universalmente . 


4. Da medida adequada

A omissão reconhecida não pode ser suprida diretamente pelo Judiciário, sob pena de usurpação do poder constituinte derivado. Contudo, o controle jurisdicional impõe a declaração formal da omissão e a comunicação ao órgão competente, para que adote as providências legislativas necessárias.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, para:

1. Reconhecer a existência de omissão inconstitucional do Congresso Nacional, consistente na ausência, no art. 1º da Constituição Federal, da previsão expressa de que “a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito”;

2. Determinar a comunicação imediata desta decisão ao Congresso Nacional, para que, no prazo razoável de 30 dias, adote as providências necessárias à adequação do texto constitucional, promovendo a inserção da referida expressão por meio do procedimento próprio de emenda constitucional;

3. Dar interpretação conforme à Constituição, até a superveniência da emenda, de modo que o art. 1º da Carta Magna seja compreendido como se contivesse a expressão “Estado Democrático de Direito”, para todos os efeitos jurídicos e hermenêuticos.


Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se com urgência.


Brasília, 09 de novembro de 2025.


MM. Dr. Cauã Rodrigues dos Santos

Juiz Federal Titular










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