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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025

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CENTRAL DOS FUNDADORES

Dispõe sobre a exclusão do Presidente da República Pedro Costa dos autos da Operação Brasil Limpo, e reconhece a inexistência de vínculo com organizações terroristas estrangeiras.

A Central dos Fundadores, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e em conformidade com os dispositivos legais que regem a segurança nacional,

Considerando o conteúdo do Ofício de Procedimento nº 8/2025, que citou o Presidente da República Pedro Costa para prestar esclarecimentos no âmbito da Operação Brasil Limpo, referente a suposta comunicação com membro do terror-estado de Montavia;

Considerando que, atendendo à requisição deste órgão, o Presidente Pedro Costa compareceu voluntariamente em chamada oficial, compartilhando integralmente sua tela e exibindo, em tempo real, todo o conteúdo de suas mensagens na plataforma Discord e em demais redes sociais, incluindo o Instagram;

Considerando que, na análise conduzida por peritos da Central dos Fundadores e por autoridades policiais designadas, restou comprovada a autenticidade das provas apresentadas, não sendo constatada qualquer evidência de envolvimento do citado com atividades de natureza terrorista, nem com o grupo conhecido como Montavia;

Considerando ainda que as mensagens analisadas revelam tentativa isolada do cidadão Anthony Hockfford em corromper e aliciar o Presidente da República, não havendo reciprocidade ou aceitação de tais condutas;

Considerando por fim a boa-fé demonstrada por Pedro Costa ao autodenunciar a ocorrência, e sua total cooperação com as autoridades,

RESOLVE:

Art. 1º Fica o Presidente da República Pedro Costa oficialmente removido dos autos e citações referentes à Operação Brasil Limpo, não havendo qualquer vínculo ou relação com organizações terroristas estrangeiras.

Art. 2º Ficam anulados todos os atos de investigação e citações que envolvam o nome do Presidente Pedro Costa no contexto desta operação, reconhecendo-se sua isenção de responsabilidade penal e administrativa.

Art. 3º Determina-se que esta resolução seja anexada aos autos originais do Ofício de Procedimento nº 8/2025, para fins de registro e arquivamento definitivo do caso.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2025.

Jair Messias Bolsonaro
Ministro da Central dos Fundadores
Central dos Fundadores da República Federativa do Brasil




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