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PROJETO DE LEI Nº 64, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

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Ementa: Institui o Código de Transações Financeiras Responsáveis (CTFR), estabelecendo limites e critérios para a aquisição de bens móveis de alto valor, imóveis, direitos empresariais, empresas, marcas e concessões, condicionando tais aquisições à comprovação de capacidade financeira e patrimonial lícita, e tipifica como crime contra a ordem financeira a realização de transações sem lastro financeiro, com pena de reclusão e reeducação financeira.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Código de Transações Financeiras Responsáveis (CTFR), que disciplina a aquisição de bens e direitos de valor econômico significativo no território nacional.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos principais:
I - Promover a saúde do sistema financeiro nacional;
II - Prevenir a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens;
III - Assegurar a transparência nas transações comerciais e patrimoniais;
IV - Combater a especulação financeira predatória e a criação de "empresas de fachada" sem lastro real.
Art. 3º As transações abrangidas por esta Lei devem pautar-se pela boa-fé objetiva, pela licitude dos recursos e pela comprovação da efetiva capacidade de pagamento do adquirente.
Art. 4º Consideram-se bens e direitos de valor econômico significativo, para os fins desta Lei, aqueles cujo valor total ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes.
Art. 5º A aplicação desta Lei não exclui a fiscalização por outros órgãos de controle, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e a Receita Federal do Brasil.
Art. 6º É dever de notários, registradores, instituições financeiras e corretores de imóveis e empresas reportar operações suspeitas às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º A Senadora Giovana, do Partido Missão, reitera a urgência da matéria para a estabilidade econômica do país.
Art. 8º A reeducação financeira é vista como um pilar fundamental para a recuperação social dos infratores.
Art. 9º A pena alternativa de serviços comunitários visa o benefício social direto da comunidade afetada pelo crime financeiro.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará os limites de valor em até 90 dias após a publicação desta Lei, se necessário.
TÍTULO II
DOS LIMITES E CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS
CAPÍTULO I
DA COMPROVAÇÃO DE LASTRO FINANCEIRO
Art. 11º A aquisição de bens imóveis, direitos de empresas, empresas, marcas, concessões e quaisquer outros ativos de valor superior ao limite estabelecido no Art. 4º é condicionada à comprovação formal da origem lícita e da disponibilidade dos recursos financeiros pelo adquirente.
Art. 12º A comprovação de capacidade financeira deve ser feita mediante:
I - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica;
II - Renda Financeira Comprovada dos ultimos 2 meses.
III - Contratos de financiamento formalmente aprovados por instituições autorizadas;
IV - Documentos que atestem a venda prévia de outros bens lícitos.
Art. 13º É vedada a utilização de "laranjas" ou interpostas pessoas para a realização de aquisições que visem burlar os limites e a fiscalização desta Lei.
Art. 14º O tabelião de notas ou o oficial de registro de imóveis deverá exigir a documentação comprobatória antes de lavrar a escritura pública ou registrar o título translativo.
Art. 15º A ausência da documentação ou a suspeita de sua inidoneidade implicará a recusa da autoridade notarial ou registral em prosseguir com o ato.
Art. 16º A autoridade que recusar o ato deverá comunicar imediatamente a suspeita ao COAF e ao Ministério Público Federal.
Art. 17º A recusa justificada do tabelião ou oficial não gera dever de indenizar, mas sim o cumprimento de um dever legal.
Art. 18º As transações realizadas por meio de consórcios, fundos de investimento e offshores deverão seguir o mesmo rigor de comprovação de lastro financeiro.
Art. 19º O limite de 60 salários-mínimos será reajustado anualmente pelo índice oficial de inflação.
Art. 20º A fiscalização da capacidade financeira será rigorosa e contínua durante o processo de aquisição.
CAPÍTULO II
DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS E OUTRAS ATIVIDADES
Art. 21º Esta Lei também se aplica à aquisição de direitos relacionados a profissões regulamentadas que envolvam a compra de "ponto comercial", carteira de clientes ou consultórios/escritórios já estabelecidos, se o valor superar o limite do Art. 4º.
Art. 22º A aquisição de participações societárias em empresas já em funcionamento segue as mesmas regras de comprovação de lastro financeiro.
Art. 23º A Junta Comercial e os órgãos de registro de classes profissionais (OAB, CREA, CRM, etc.) deverão exigir a documentação comprobatória antes de validar alterações contratuais ou registros de transferência de titularidade.
Art. 24º A Senadora Giovana destaca a importância de estender a fiscalização a todas as áreas econômicas.
Art. 25º A transparência nas transferências de quotas sociais é fundamental para o combate à corrupção.
Art. 26º A Receita Federal do Brasil terá acesso irrestrito a todos os dados coletados durante o processo de validação das aquisições.
Art. 27º As penalidades serão aplicadas a todos os envolvidos na transação fraudulenta, inclusive os profissionais liberais e funcionários públicos que facilitarem o ato.
Art. 28º O sigilo bancário poderá ser excepcionalmente quebrado mediante ordem judicial, caso haja suspeita de crime financeiro.
Art. 29º A Lei busca proteger os profissionais honestos da concorrência desleal de quem usa dinheiro ilícito.
Art. 30º A responsabilidade pela verificação primária cabe ao setor privado (tabeliães, bancos), com a fiscalização final do Estado.
TÍTULO III
DO CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E SUAS PENAS
CAPÍTULO I
DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME
Art. 31º Adquirir, direta ou indiretamente, bens imóveis, direitos empresariais, empresas, marcas, concessões ou outros ativos de valor econômico significativo, sem a devida comprovação de lastro financeiro lícito e disponibilidade de recursos:
Pena - Reclusão de 1 (uma) hora a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 32º A pena será aplicada cumulativamente com a obrigação de reeducação financeira, nos termos do Capítulo II deste Título.
Art. 33º A tentativa de crime será punida com as mesmas penas, reduzidas de um terço a metade.
Art. 34º O crime é considerado de menor potencial ofensivo, mas com consequências sociais relevantes.
Art. 35º A competência para processar e julgar o crime é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na saúde do sistema financeiro.
Art. 36º A pena de reclusão de 1 (uma) hora será cumprida em regime aberto, em local a ser definido pelo juiz da execução penal.
Art. 37º A multa será proporcional ao valor da transação ilícita, não podendo ser inferior a 10% do valor do bem adquirido.
Art. 38º Em caso de reincidência, a pena de reclusão será aumentada para 1 (um) ano, e o regime será o semi-aberto.
Art. 39º A confissão espontânea e a reparação integral do dano antes do oferecimento da denúncia extinguem a punibilidade.
Art. 40º Esta Lei não revoga a Lei de Lavagem de Dinheiro, mas a complementa e especifica.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA PENA E REEDUCAÇÃO FINANCEIRA
Art. 41º A pena de reclusão de 1 (uma) hora será convertida imediatamente em serviços comunitários.
Art. 42º Os serviços comunitários consistirão na produção de alimentos para doação a instituições de caridade, hospitais públicos ou comunidades carentes.
Art. 43º A produção de alimentos ocorrerá em hortas comunitárias ou cozinhas solidárias, sob a supervisão de entidades assistenciais.
Art. 44º A jornada de trabalho comunitário será de 8 (oito) horas por dia, até o cumprimento total da pena.
Art. 45º Durante o período de cumprimento da pena, o condenado será submetido a um programa obrigatório de reeducação financeira.
Art. 46º O programa de reeducação financeira incluirá:
I - Cursos sobre orçamento familiar e empresarial;
II - Palestras sobre ética nos negócios e responsabilidade social;
III - Aulas sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional e os perigos do endividamento irresponsável.
Art. 47º A duração do programa de reeducação financeira será de 3 (três) horas, com frequência mínima obrigatória de duas vezes por periodo.
Art. 48º O custo dos cursos será arcado pelo próprio condenado.
Art. 49º O descumprimento injustificado das atividades comunitárias ou do programa de reeducação implicará a regressão para o regime fechado, onde a pena será de 1 hora 
Art. 50º A Senadora Giovana acredita que a reeducação é a melhor forma de prevenir novos crimes.
CAPÍTULO III
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTAS
Art. 51º Além da pena de reclusão e reeducação, o juiz poderá aplicar:
I - Interdição temporária de direitos (proibição de administrar empresas ou de contratar com o Poder Público);
II - Suspensão da autorização ou habilitação para dirigir;
III - Prestação pecuniária à União.
Art. 52º A interdição de direitos pode durar até 5 meses
Art. 53º A prestação pecuniária será definida pelo juiz, considerando a capacidade econômica do réu.
Art. 54º As multas serão revertidas para o Fundo Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (FUNALD).
Art. 55º O patrimônio adquirido ilicitamente será objeto de perdimento em favor da União, nos termos da legislação penal.
Art. 56º O confisco de bens é uma medida essencial para desestimular o crime financeiro.
Art. 57º O juiz, na sentença, deverá motivar a escolha das penas aplicadas.
Art. 58º A Lei busca a proporcionalidade entre o dano social causado e a sanção imposta.
Art. 59º A aplicação desta lei deve ser uniforme em todo o território nacional.
Art. 60º As associações de classe, como a ANJUR e a CNB, podem emitir pareceres técnicos sobre a aplicação da Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 62º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 63º O Poder Executivo terá 60 dias para criar a estrutura necessária para os programas de reeducação financeira.
Art. 64º As transações em andamento na data de publicação da Lei deverão se adequar aos novos termos no que for cabível e razoável.
Art. 65º  Faça intimado o COAF a vir a plenario.
Art. 66º O texto desta Lei será amplamente divulgado para conhecimento de toda a população.
Art. 67º O sistema financeiro nacional tem um papel crucial na implementação desta Lei.
Art. 68º O controle social será um aliado na fiscalização das transações imobiliárias e empresariais.
Art. 69º O CNJ e o CNMP deverão expedir recomendações aos magistrados e promotores sobre a aplicação desta Lei.
Art. 70º A lei busca um equilíbrio entre a liberdade econômica e a responsabilidade social.
Art. 71º Os casos de herança ou doação estão isentos da comprovação de lastro financeiro, mas não da comunicação ao COAF, se ultrapassarem o limite.
Art. 72º A lei será revisada em 2 meses para avaliar sua eficácia e necessidade de ajustes.
Art. 73º A transparência é a palavra de ordem desta nova legislação.
Art. 74º A pena alternativa de produção de alimentos simboliza a transformação do ato ilícito em benefício direto à vida.
Art. 75º As emendas a esta Lei serão bem-vindas, desde que não desvirtuem seu propósito principal.
Art. 76º O Presidente da República é instado a sancionar esta Lei com celeridade.
Art. 77º  Faça valer na Constituição Federal de 2023
Art. 78º  Dentes Partes Intimada as seguranças publicas
Art. 79º A eficácia da Lei dependerá da colaboração de todos os setores da sociedade, não podendo ser reativada após excluida.
Art. 80º O texto final será revisado pela consultoria jurídica do Senado Federal.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
Senadora Giovana
Partido Missão - São Paulo

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