Ementa: Dispõe sobre o Código de Indicação e Aprovação de Ministros de Estado do Governo Federal, estabelecendo critérios de transparência, compliance e a obrigatoriedade de aprovação pelo Senado Federal para o exercício do cargo.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Fica instituído o Código de Indicação e Aprovação de Ministros de Estado (CIAM), que estabelece as normas e procedimentos para a nomeação e exercício dos cargos de Ministro de Estado no âmbito do Governo Federal do Brasil.
Art. 2º A presente Lei tem como princípios fundamentais a supremacia do interesse público, a transparência, a moralidade, a eficiência e a responsabilidade na gestão da coisa pública.
Art. 3º A indicação e nomeação de Ministros de Estado, a partir da vigência desta Lei, dependerão de aprovação prévia do Senado Federal, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade.
Art. 4º Considera-se Ministro de Estado, para efeitos desta Lei, o titular de qualquer dos Ministérios ou cargos de nível ministerial, como a Casa Civil, o Gabinete de Segurança Institucional, entre outros.
Art. 5º O exercício da profissão de Ministro de Estado é condicionado ao cumprimento integral das normas estabelecidas neste Código.
Art. 6º Esta Lei se aplica a todas as esferas do Poder Executivo Federal, em conformidade com o artigo 84 da Constituição Federal.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará sanções administrativas, civis e criminais, conforme a legislação vigente.
Art. 8º É dever de todo cidadão fiscalizar o cumprimento das normas deste Código.
Art. 9º A publicidade dos atos de indicação e aprovação será garantida em todos os seus trâmites.
Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pelo Congresso Nacional, mediante a criação de comissão mista.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 11º São requisitos básicos para a indicação ao cargo de Ministro de Estado:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado, no gozo dos direitos políticos;
II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no roleplay;
III - Possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - Comprovar capacidade técnica e experiência profissional compatível com a pasta a ser assumida, nos termos do Capítulo II deste Título.
Art. 12º A capacidade técnica e a experiência profissional serão avaliadas por uma comissão mista do Congresso Nacional, a ser regulamentada.
Art. 13º É vedada a indicação de pessoas que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral aplicável às eleições, inclusive para cargos de livre nomeação.
Art. 14º O Presidente da República deverá apresentar, juntamente com a indicação, um relatório detalhado do histórico do indicado.
Art. 15º A indicação deve ser publicada no Diário Oficial da União em até 24 horas após ser submetida ao Senado Federal.
Art. 16º O indicado não poderá ter condenações criminais transitadas em julgado.
Art. 17º A transparência das qualificações é fundamental, e a ausência de informações resultará na rejeição da indicação.
Art. 18º O indicado deve apresentar certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.
Art. 19º O Partido Missão, proponente desta Lei, reitera o compromisso com a excelência na administração pública.
Art. 20º A não apresentação de qualquer dos documentos exigidos no prazo de 10 dias úteis implicará a retirada da indicação pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE TÉCNICA E EXPERIÊNCIA
Art. 21º Para cada Ministério, serão exigidos critérios específicos de formação acadêmica ou experiência mínima de 5 (cinco) meses na área de atuação.
Art. 22º O Ministério da Soberania Nacional, por exemplo, exigirá formação em Economia, Direito, Administração ou áreas afins, com notório saber.
Art. 23º O Ministério dos Serviços Públicos exigirá formação em área da saúde ou gestão hospitalar.
Art. 24º O Ministério dos Serviços Públicos exigirá formação em pedagogia, licenciatura ou gestão educacional.
Art. 25º O Ministério da Soberania Nacional exigirá, preferencialmente, carreira diplomática ou experiência em relações internacionais.
Art. 26º Os critérios detalhados para cada pasta serão definidos em um anexo a esta Lei.
Art. 27º A comprovação de experiência pode ser feita mediante carteira de trabalho, contratos de prestação de serviços ou declaração de órgãos públicos ou privados.
Art. 28º A falta de comprovação de requisitos técnicos implicará automaticamente na reprovação da indicação na Comissão Permanente do Senado responsável pela sabatina.
Art. 29º Os Ministros já empossados na data da promulgação desta Lei terão um prazo de 90 dias para se adequarem aos critérios técnicos ou serem submetidos à sabatina.
Art. 30º A Comissão de Avaliação Técnica emitirá parecer conclusivo sobre a aptidão do candidato.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO NO SENADO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA SABATINA E ARGuição PÚBLICA
Art. 31º Recebida a indicação, o Presidente do Senado Federal a encaminhará à Comissão Permanente competente, em até 24 horas.
Art. 32º A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizar a arguição pública (sabatina) do indicado.
Art. 33º A sabatina será aberta ao público e transmitida ao vivo por canais oficiais, garantindo a ampla publicidade.
Art. 34º Os senadores poderão inquirir o indicado sobre sua trajetória profissional, planos para a pasta, posicionamentos éticos e quaisquer outros temas relevantes para o exercício do cargo.
Art. 35º Após a arguição, a Comissão emitirá parecer pela aprovação ou rejeição da indicação.
Art. 36º O parecer da Comissão será votado pelos membros da Comissão, por maioria simples.
Art. 37º Aprovado o parecer na Comissão, a matéria segue para o Plenário do Senado Federal.
Art. 38º Rejeitado o parecer na Comissão, a indicação é arquivada, e o Presidente da República deverá apresentar novo nome.
Art. 39º O Presidente da República não poderá renomear o mesmo indivíduo rejeitado, nem mesmo para outra pasta.
Art. 40º O processo de sabatina deve ser conduzido de forma justa e imparcial, garantindo o direito de defesa do indicado.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO NO PLENÁRIO
Art. 41º A votação no Plenário do Senado Federal ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis após a aprovação do parecer na Comissão.
Art. 42º A votação será secreta ou aberta, a critério da maioria dos senadores, mas a preferência é pelo registro nominal do voto para garantir transparência.
Art. 43º Será exigida a aprovação por maioria absoluta dos membros do Senado Federal (41 votos) para que o indicado seja considerado aprovado.
Art. 44º Aprovado o nome, o Senado comunicará a decisão à Presidência da República para a devida nomeação e posse.
Art. 45º Rejeitado o nome pelo Plenário, a indicação é considerada nula, e um novo processo de indicação deve ser iniciado.
Art. 46º O Presidente da República tem o prazo de 30 dias para enviar uma nova indicação em caso de rejeição.
Art. 47º A não aprovação de um ministro não configura crise institucional, mas o exercício regular das competências do Senado Federal.
Art. 48º O senador que faltar à sessão de votação sem justificativa perderá o direito a voto nas duas sessões subsequentes.
Art. 49º A Mesa Diretora do Senado regulamentará os detalhes da votação em Plenário.
Art. 50º A decisão do Senado Federal é soberana e final neste processo, não cabendo recurso administrativo ou judicial sobre o mérito da aprovação ou rejeição.
TÍTULO IV
DAS CONSEQUÊNCIAS E SANÇÕES
Art. 51º O Ministro que tomar posse sem a aprovação do Senado Federal incorrerá em crime de responsabilidade.
Art. 52º O Presidente da República que nomear Ministro sem a aprovação do Senado Federal incorrerá em crime de responsabilidade, nos termos da constituição federal de 2023, art 280 adiante.
Art. 53º Os atos praticados por Ministro em situação irregular são nulos de pleno direito, com a devida responsabilização civil e administrativa.
Art. 54º A remuneração do cargo de Ministro somente será devida após a aprovação e posse regular.
Art. 55º O Partido Missão propõe a máxima rigidez no cumprimento desta seção.
Art. 56º Qualquer cidadão, partido político ou associação civil poderá denunciar o descumprimento desta Lei ao Ministério Público Federal.
Art. 57º O Ministério Público Federal terá o prazo de 15 dias para analisar a denúncia e, se procedente, ingressar com as medidas judiciais cabíveis.
Art. 58º As sanções previstas não excluem outras cominações legais.
Art. 59º A perda da função pública será automática para o Ministro que exercer o cargo em desconformidade com esta Lei.
Art. 60º Em caso de condenação por crime de responsabilidade, o Presidente da República também estará sujeito às penalidades cabíveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 63º O Senado Federal terá 60 dias para regulamentar os procedimentos internos previstos nesta Lei.
Art. 64º A primeira leva de indicações após a vigência da Lei terá prioridade na tramitação.
Art. 65º As indicações pendentes na data de publicação desta Lei deverão seguir os novos ritos.
Art. 66º O custo de implementação desta Lei será absorvido pelos orçamentos já existentes dos órgãos envolvidos.
Art. 67º A Senadora Giovana, do Partido Missão, orgulha-se desta proposição.
Art. 68º O texto desta Lei ficará disponível no Portal da Legislação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Art. 69º Esta Lei busca fortalecer o equilíbrio entre os Poderes da República.
Art. 70º O controle social será incentivado por meio de plataformas digitais para acompanhamento das sabatinas.
Art. 71º Anualmente, será publicado um relatório sobre a aplicação desta Lei.
Art. 72º A comunicação oficial sobre os trâmites da indicação será feita por meio eletrônico.
Art. 73º O sistema e-Cidadania do Senado receberá sugestões da população durante a tramitação das indicações.
Art. 74º A inobservância dos prazos processuais implicará a nulidade do ato, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.
Art. 75º As reuniões das comissões serão gravadas e o áudio disponibilizado no site do Senado.
Art. 76º O Presidente da República e o Senado Federal zelarão pelo fiel cumprimento desta Lei.
Art. 77º Em caso de guerra ou calamidade pública de grandes proporções, o rito sumário de aprovação poderá ser adotado, desde que aprovado por 2/3 dos senadores.
Art. 78º Esta Lei, embora fictícia em sua autoria e número, reflete aspirações por maior accountability na gestão pública.
Art. 79º O Brasil, com esta Lei, avança para um modelo de gestão mais transparente e meritocrático.
Art. 80º O texto final será revisado pela consultoria jurídica do Senado antes da sanção presidencial.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
Apresentado pela:
Senadora Giovana
Partido Missão (MI-SP)
Senadora pelo Estado de São Paulo