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Processo n° 203178-923

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Central dos Fundadores

Brasília, 3 de novembro de 2025

AUTO JUDICIAL DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL

Requerente: Magnus Blackwood
Réu: Caua Rodrigues dos Santos


Em conformidade com a institucionalidade vigente e nos termos do processo de número 203178-923, a Central dos Fundadores (órgão judicial máximo do Brasil) toma ciência e delibera sobre os fatos apurados, referentes ao descumprimento do acordo extrajudicial homologado sob o n° 9, celebrado entre as partes supra identificadas, conforme documento lavrado em 24 de setembro de 2025.

I – DOS FATOS

O acordo, homologado judicialmente, estabelecia como obrigação ao réu, Caua Rodrigues dos Santos, o pagamento de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares) ao requerente, Magnus Blackwood, como contraprestação à devolução integral da patente da marca “Globo BBR”. O requerente, por sua vez, comprometeu-se a ceder a titularidade da marca imediatamente após homologação, fato devidamente registrado e considerado extinto o processo com resolução do mérito pela Central dos Fundadores.

Verifica-se agora, pelo exame dos autos, o inadimplemento injustificado do réu quanto ao pagamento integral da quantia acordada, evidenciando descumprimento formal de acordo judicial e violação à legislação federal em vigor.

II – DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente feito é regido pelos dispositivos federais constantes dos seguintes artigos:

  • Art. 24 — Reforma empresarial pelo Estado deve ser justa e sustentável, garantindo a posse de empresas à população.

  • Art. 43 ao 45 — Contratos devem ser válidos, cumpridos de boa-fé, e interpretados conforme os usos e legislação locais.

  • Art. 46 ao 47 — Na compra e venda, cabe obrigação de transferência do domínio e pagamento do preço estabelecido, livre de ônus e defeitos ocultos.

O descumprimento do acordo judicial enquadra-se, ainda, nos artigos penais pertinentes:

  • Art. 113.1.7.º — Celebrar contrato em má-fé ou sem intenção de cumprir, visando obter vantagem patrimonial ou causar prejuízo, constitui crime, ensejando pena de reclusão, multa, restituição dos valores, e proibição de dirigir empresas ou contratar com o Poder Público.

  • Art. 113.1.3.º — Crime de fraude documental pelo ajuste doloso, com intenção deliberada de não cumprir o acordo firmado.

III – DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL

Diante do inadimplemento do réu, caracterizado pelo não pagamento da indenização ajustada, e considerando a expressa homologação judicial que atribui força de título executivo judicial ao acordo, instaura-se nesta data o competente processo criminal, na esfera federal, para responsabilização de Caua Rodrigues dos Santos, citando oficialmente o réu para ciência e defesa dos fatos alegados.

A conduta, nos termos legais, implica em:

  • Reclusão de 2 a 7 horas, além de multa;

  • Restituição integral dos valores devidos;

  • Perda de eventuais garantias fornecidas;

  • Proibição de dirigir empresas ou contratar com o Poder Público por 5 a 10 horas.

Conforme previsto, caso haja prejuízo econômico relevante, a pena será aumentada de metade a dois terços.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Outrossim, fica consignado nos autos a inobservância dos princípios da boa-fé, da obrigatoriedade dos contratos, e da proteção à confiança legítima, fundamentos que são basilares à ordem jurídica nacional e à reforma empresarial promovida pelo Estado.

Registre-se, intime-se e proceda-se à citação do réu, para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e demais consequências processuais previstas.


Brasília, 3 de novembro de 2025

Central dos Fundadores
Por ordem do Juiz Federal 

Jair Messias BolsonaroB
(assinatura digital)

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