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Despacho 50 PJE

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 Poder Judiciário da UNIÃO 

Central dos Fundadores

Despacho 

Vistos.


Recebo a presente ação penal originária oferecida pelo Ministério Público Federal.

Verifica-se, porém, que vários pedidos de natureza cautelar formulados nesta inicial (afastamento do cargo, suspensão de efeitos de ato presidencial, intervenção federal, indisponibilidade de bens, restrições às comunicações com comandos militares etc.) já foram objeto de decisão e medidas cautelares concedidas nos autos da Ação Civil Pública que tramita nesta Seção em face do mesmo investigado.


Diante disso:

1. Declaro perda de objeto quanto aos pedidos cautelares já efetivamente implementados nos autos da Ação Civil Pública


2. Mantenho/defiro, na presente ação penal originária, somente as seguintes medidas que não se confundem com as já adotadas:

a) expedição de cartas rogatórias à Confederação Suíça para produção de prova;

b) comunicação imediata ao Presidente do Senado Federal, para ciência e providências constitucionais competentes;

c) proibição de saída do país e entrega de passaporte, caso tais medidas ainda não tenham sido adotadas nos autos anteriores 


3. Oficie-se à Secretaria da Ação Civil Pública mencionada para informar, no prazo de 48 horas, quais medidas cautelares foram efetivamente cumpridas e sob qual decisão/auto constam, para fins de consolidação e prevenção entre os feitos.


4. Cite-se o investigado para apresentar manifestação no prazo legal, ressalvada a comunicação ao Senado.

5. Determine-se o regular prosseguimento da instrução criminal e a adoção das diligências internacionais autorizadas.


Cumpra-se com urgência.

Publique-se. Intime-se.


Cauã Rodrigues dos Santos 

Juiz Federal

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