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Despacho 40 PJE
Poder Judiciário da UNIÃO
Central dos Fundadores
DESPACHO
Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral visando apurar supostas irregularidades nos procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, com pedido de medidas cautelares para preservação de registros e suspensão de práticas administrativas.
É o breve relatório. Decido.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, a concessão exige probabilidade do direito e risco de dano. Em análise inicial e estritamente sumária, verifico que há necessidade de informações prévias do órgão demandado para melhor aferição dos elementos trazidos, não sendo possível, por ora, suspender procedimentos internos do TSE sem contraditório mínimo.
Todavia, a preservação de registros e dados relacionados ao pleito possui natureza cautelar conservatória, necessária para assegurar a utilidade do processo e evitar perecimento de prova.
Ante o exposto:
1. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, exclusivamente para determinar que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL preserve integralmente todos os logs, relatórios, backups, imagens forenses e demais registros físicos ou digitais relacionados ao pleito mencionado, abstendo-se de qualquer descarte ou alteração até ulterior decisão. Prazo de 48h para comprovação.
2. INDEFIRO, neste momento, os demais pedidos cautelares, inclusive suspensão de práticas administrativas e nomeação de peritos, que serão reavaliados após a manifestação do réu.
3. Requisite-se ao TSE, para que, no prazo de 10 dias, apresente informações e documentos mínimos necessários, conforme especificado na inicial.
4. Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
P.R.I
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz Federal