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DECRETO Nº 89, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 151 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a gigantesca comoção nacional decorrente dos recentes acontecimentos de natureza diplomática envolvendo a Chefia do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o estado de instabilidade institucional que assola a República em razão da crise entre os Poderes e da interrupção do funcionamento regular de diversos órgãos federais;

CONSIDERANDO a greve instalada no Ministério da Soberania Nacional, responsável pelas áreas de Relações Exteriores, Economia e Defesa, afetando diretamente a condução administrativa da União;

CONSIDERANDO relatos de articulações de setores das Forças Armadas que indicam possível tentativa de ruptura da ordem constitucional e de golpe de Estado;

CONSIDERANDO que grupos civis têm promovido manifestações voltadas à abolição do Estado de Direito e ao enfraquecimento das instituições democráticas;

CONSIDERANDO a necessidade imediata de restaurar, preservar e garantir a ordem pública, a integridade das instituições e a continuidade administrativa da República;

DECRETA:

Art. 1º

Fica instaurada, no território do Distrito Federal, a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), com vigência imediata, destinada à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público federal.

Art. 2º

A GLO terá por finalidade impedir qualquer tentativa de ruptura institucional, ato de insurreição, golpe de Estado ou atentado contra o funcionamento dos Poderes da República.

Art. 3º

Fica convocada a Força Nacional de Segurança Pública para atuar de forma contínua e ininterrupta no Distrito Federal, com a missão de:

I – reforçar, proteger e resguardar todos os prédios públicos federais, com prioridade para:
a) Palácio do Planalto;
b) Congresso Nacional;
c) Supremo Tribunal Federal;
d) Ministérios e autarquias federais;
e) sedes da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal;

II – garantir a segurança dos servidores que permanecerem em atividade;

III – assegurar o pleno funcionamento dos serviços essenciais da Administração Pública Federal;

IV – atuar na contenção de tumultos, aglomerações violentas ou atos que comprometam o Estado de Direito.

Art. 4º

As Forças Armadas deverão manter-se em prontidão, sem realizar movimentações externas, operações autônomas ou ações que extrapolem suas atribuições constitucionais, ficando proibidas, durante a vigência deste decreto, de realizar qualquer intervenção operacional sem autorização direta do Presidente da República ou decisão judicial competente.

Art. 5º

O Ministério dos Serviços Públicos coordenará as ações descritas neste decreto, devendo estabelecer centros de comando e controle com a Força Nacional, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal.

Art. 6º

Os órgãos públicos federais deverão prestar todo apoio necessário às operações da GLO, garantindo informações, estruturas e meios adequados para o restabelecimento da estabilidade institucional.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 28 de novembro de 2025.

PEDRO COSTA
Presidente da República Federativa do Brasil


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