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DECRETO Nº 89, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 151 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a gigantesca comoção nacional decorrente dos recentes acontecimentos de natureza diplomática envolvendo a Chefia do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o estado de instabilidade institucional que assola a República em razão da crise entre os Poderes e da interrupção do funcionamento regular de diversos órgãos federais;
CONSIDERANDO a greve instalada no Ministério da Soberania Nacional, responsável pelas áreas de Relações Exteriores, Economia e Defesa, afetando diretamente a condução administrativa da União;
CONSIDERANDO relatos de articulações de setores das Forças Armadas que indicam possível tentativa de ruptura da ordem constitucional e de golpe de Estado;
CONSIDERANDO que grupos civis têm promovido manifestações voltadas à abolição do Estado de Direito e ao enfraquecimento das instituições democráticas;
CONSIDERANDO a necessidade imediata de restaurar, preservar e garantir a ordem pública, a integridade das instituições e a continuidade administrativa da República;
DECRETA:
Art. 1º
Fica instaurada, no território do Distrito Federal, a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), com vigência imediata, destinada à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público federal.
Art. 2º
A GLO terá por finalidade impedir qualquer tentativa de ruptura institucional, ato de insurreição, golpe de Estado ou atentado contra o funcionamento dos Poderes da República.
Art. 3º
Fica convocada a Força Nacional de Segurança Pública para atuar de forma contínua e ininterrupta no Distrito Federal, com a missão de:
I – reforçar, proteger e resguardar todos os prédios públicos federais, com prioridade para:
a) Palácio do Planalto;
b) Congresso Nacional;
c) Supremo Tribunal Federal;
d) Ministérios e autarquias federais;
e) sedes da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal;
II – garantir a segurança dos servidores que permanecerem em atividade;
III – assegurar o pleno funcionamento dos serviços essenciais da Administração Pública Federal;
IV – atuar na contenção de tumultos, aglomerações violentas ou atos que comprometam o Estado de Direito.
Art. 4º
As Forças Armadas deverão manter-se em prontidão, sem realizar movimentações externas, operações autônomas ou ações que extrapolem suas atribuições constitucionais, ficando proibidas, durante a vigência deste decreto, de realizar qualquer intervenção operacional sem autorização direta do Presidente da República ou decisão judicial competente.
Art. 5º
O Ministério dos Serviços Públicos coordenará as ações descritas neste decreto, devendo estabelecer centros de comando e controle com a Força Nacional, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal.
Art. 6º
Os órgãos públicos federais deverão prestar todo apoio necessário às operações da GLO, garantindo informações, estruturas e meios adequados para o restabelecimento da estabilidade institucional.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
PEDRO COSTA
Presidente da República Federativa do Brasil