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DECRETO Nº 83, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 (REVISADO)
Institui o Programa Previne Brasil, dispõe sobre seus componentes de financiamento, objetivos principais e incorporação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, e dá outras providências, com fundamento no artigo 151, inciso I, da Constituição Federal de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 151, inciso I, da Constituição Federal de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a Atenção Primária à Saúde no território nacional, promovendo a prevenção, expansão do acesso e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
CONSIDERANDO a importância de mecanismos eficazes de financiamento que vinculam recursos ao desempenho das ações de saúde, garantindo a efetividade e a responsabilização dos gestores públicos;
CONSIDERANDO o compromisso do Governo Federal em melhorar os indicadores de saúde e qualidade de vida da população por meio de políticas públicas estruturadas e sustentáveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Previne Brasil, destinado a promover o financiamento e a melhoria da Atenção Primária à Saúde no Brasil, observando os seguintes componentes para o repasse de recursos:
I – Captação ponderada: distribuição dos recursos financeiros com base na população residente nas cidades do país;
II – Pagamento por desempenho: repasse condicionado ao alcance de metas específicas relativas a indicadores de saúde, incluindo, mas não se limitando a, pré-natal, saúde bucal, cirurgias, atendimentos clínicos, vacinação e acompanhamento de doenças crônicas;
III – Incentivo para ações estratégicas: disponibilização de recursos para ampliação da oferta de serviços e fomento de ações específicas, tais como expansão das equipes de saúde bucal e dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 2º São objetivos principais do Programa Previne Brasil:
I – Fortalecer a Atenção Primária à Saúde, tornando-a mais resolutiva, eficiente e acessível à população;
II – Expandir o acesso aos serviços de saúde, facilitando a aproximação da população às unidades de atenção básica;
III – Promover a saúde por meio da prevenção de doenças e estímulo à manutenção do bem-estar;
IV – Melhorar a responsabilização dos gestores e profissionais de saúde, induzindo práticas proativas no acompanhamento contínuo da saúde da população assistida.
Art. 3º O financiamento do Programa Previne Brasil será fixado em montante de US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares), convertidos e incorporados oficialmente ao orçamento do Ministério dos Serviços Públicos, sendo os recursos previstos e incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2026.
Art. 4º O Ministério dos Serviços Públicos fica responsável pela gestão, coordenação, execução, acompanhamento e prestação de contas dos recursos destinados ao Programa Previne Brasil, observando normas vigentes e princípios constitucionais aplicáveis.
Art. 5º O Poder Executivo adotará, em atuação conjunta com os entes federativos, os instrumentos necessários para viabilizar a implementação eficiente e eficaz deste Programa, garantindo integração com as políticas nacionais de saúde.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2026.
Brasília, 17 de novembro de 2025;
Pedro Henrique Costa
Presidente da República
(Documento revisado e repostado após complicações técnicas e jurídicas)