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DECRETO Nº 82, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o redirecionamento de recursos financeiros para obras relacionadas ao Carnaval 2026 no Estado do Rio de Janeiro, com base no artigo 151, inciso I, da Constituição Federal de 2023, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 151, inciso I, da Constituição Federal de 2023,
CONSIDERANDO a relevância cultural, social e econômica do Carnaval para a identidade nacional e para o desenvolvimento regional do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de apoio e fomento às festividades carnavalescas, especialmente pela infraestrutura adequada para a realização segura e grandiosa do evento;
CONSIDERANDO o compromisso do Governo Federal em promover o desenvolvimento turístico e cultural, alavancando investimentos em obras públicas estratégicas;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o redirecionamento de recursos financeiros no montante de $ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) para o Estado do Rio de Janeiro, destinados exclusivamente às obras relacionadas à realização do Carnaval 2026.
Art. 2º Os recursos referidos no artigo anterior serão aplicados prioritariamente na construção do Sambódromo na cidade do Rio de Janeiro, bem como nas demais obras de infraestrutura cultural e urbana essenciais para o sucesso das festividades carnavalescas no Estado.
Art. 3º A execução dos recursos deverá observar rigorosamente os princípios da transparência, da legalidade e da eficiência, com prestação de contas encaminhada ao Ministério dos Serviços Públicos e ao Tribunal de Contas da União no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão das obras.
Art. 4º O Ministério dos Serviços Públicos, em parceria com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, será responsável pelo acompanhamento, fiscalização e orientação técnica da aplicação dos recursos ora autorizados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2025;
Pedro Henrique Costa
Presidente da República