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DECRETO Nº 81, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o reativamento do Programa Reforma Niterói, estabelece sua destinação orçamentária e dispõe sobre a utilização de recursos para reformas intensas no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 151, inciso I, da Constituição Federal de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade premente de revitalização e melhoria da infraestrutura urbana da cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, visando o bem-estar de seus habitantes e a valorização do patrimônio público e privado;
CONSIDERANDO a existência de programa anterior denominado "Programa Reforma Niterói", cuja meta inicial contemplava obras de reforma, revitalização e modernização de espaços públicos da cidade, interrompido por questões administrativas e financeiras;
CONSIDERANDO a importância de promover ações governamentais que incentivem o desenvolvimento urbano sustentável, a melhoria das condições habitacionais e a elevação da qualidade de vida das populações locais;
DECRETA:
Art. 1º Fica reativado, no âmbito da administração pública federal, o Programa Reforma Niterói, com a finalidade de promover reformas intensas na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, abrangendo intervenções estruturais, urbanísticas e de modernização.
Art. 2º Fica autorizado o redirecionamento de recursos financeiros na ordem de seis milhões de dólares norte-americanos (US$ 6.000.000,00) para o reforço orçamentário e execução das ações previstas no Programa Reforma Niterói.
§ 1º Os recursos mencionados no caput deste artigo deverão ser utilizados prioritariamente na realização de obras públicas e serviços correlatos que visem à revitalização urbana, conservação do patrimônio histórico, melhoria da infraestrutura e promoção do desenvolvimento sustentável do município de Niterói.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional, em colaboração com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes, será responsável pela coordenação, fiscalização e execução das ações do programa.
Art. 3º Fica o Ministério da Economia autorizado a proceder às adequações orçamentárias necessárias para assegurar a destinação e execução dos recursos conforme estabelecido neste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2025
PEDRO HENRIQUE COSTA
Presidente da República