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DECRETO Nº 78, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a remoção das atribuições de Desenvolvimento Regional, administração da Defesa Civil, bem como suas competências correlatas, do Ministério dos Serviços Públicos, e cria o Ministério do Desenvolvimento Regional, integrando a ele as pastas mencionadas, conforme o disposto no artigo 151 da Constituição Federal de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I da Constituição Federal de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 151 do mesmo texto constitucional,
DECRETA:
Art. 1º Ficam removidas do Ministério dos Serviços Públicos as atribuições relativas a:
I – Desenvolvimento Regional;
II – Administração da Defesa Civil;
III – Demais competências diretamente relacionadas aos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Fica criado o Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de promover, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional sustentável, à administração e coordenação da Defesa Civil e às demais competências correlatas.
Art. 3º São competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, entre outras que lhe forem delegadas:
I – Formular, implementar e acompanhar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento das regiões brasileiras, considerando as diversidades regionais;
II – Coordenar e administrar ações de Defesa Civil em âmbito nacional, estadual e municipal;
III – Promover a integração dos entes federados para a execução de programas e projetos voltados ao desenvolvimento regional;
IV – Articular com outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como com a sociedade civil e o setor privado, ações e estratégias relativas às suas competências;
V – Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas por lei ou decreto.
Art. 4º A estrutura administrativa, os recursos financeiros, humanos e materiais, bem como os órgãos vinculados ao Ministério dos Serviços Públicos referentes às atribuições referidas no art. 1º deste decreto, serão transferidos para o novo Ministério do Desenvolvimento Regional, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2025
PEDRO HENRIQUE COSTA
Presidente da República