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DECRETO Nº 75, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

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Gabinete do Presidente da República
Palácio do Planalto

Dispõe sobre a revogação das normativas internas expedidas na gestão federal anterior, bem como sobre a revogação dos atos referentes a cortes no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e reconfigura os procedimentos para análise dos pleitos de aposentadoria no âmbito do referido instituto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 151  inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 2023,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a revisão e atualização das normativas internas da administração pública federal, de modo a garantir a eficiência, a transparência e a justiça na gestão dos benefícios previdenciários;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de assegurar o pleno funcionamento dos serviços públicos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, especialmente no que tange aos processos de concessão e revisão de aposentadorias;
DECRETA:

Art. 1º Ficam revogadas, em sua totalidade, as normativas internas expedidas na gestão federal anterior, sob a responsabilidade do ex-presidente Caio Rodriguez Lima, especificamente:
I – Norma nº 18, de 18 de setembro de 2025;
II – Norma nº 19, de 19 de setembro de 2025;
III – Norma nº 29, de 29 de outubro de 2025.

Art. 2º Revogam-se integralmente todos os atos administrativos que tenham determinado cortes, reduções ou congelamentos nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, procedidos durante a gestão anterior, independentemente de sua natureza e origem.

Art. 3º Reconfiguram-se as diretrizes para análise e processamento dos pleitos de aposentadoria no âmbito do INSS, observando-se os seguintes parâmetros:
I – Garantia do direito previdenciário dos segurados, conforme os preceitos legais vigentes;
II – Procedimentos claros e transparentes na instrução dos processos;
III – Agilidade na tramitação e deliberação dos pedidos de aposentadoria, evitando prejuízos aos segurados;
IV – Promoção de critérios técnicos atualizados, compatíveis com as legislações previdenciárias atuais e decisões judiciais que interfiram no tema.

Art. 4º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Soberania Nacional, fica responsabilizada pela implementação e supervisão dos ajustes necessários decorrentes deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2025

PEDRO HENRIQUE COSTA
Presidente da República

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