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DECRETO MUNICIPAL Nº17, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

Dispõe sobre a aplicação de multas e remoção de veículos estacionados ou abandonados de forma irregular que obstruam vias públicas no Município de Niterói, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, Jair Messias Bolsonaro, no uso das atribuições que lhe confere a legislação municipal vigente,

CONSIDERANDO os recentes casos de obstrução de vias públicas por motoristas que estacionam ou abandonam seus veículos no centro das vias, impedindo o fluxo normal de tráfego;

CONSIDERANDO o direito constitucional assegurado aos civis de ir e vir;

CONSIDERANDO os persistentes casos de obstrução de vias públicas por veículos automotores e demais meios de transporte, causando transtornos à população e comprometendo a segurança viária;

DECRETA:


Art. 1º Fica proibido estacionar, parar ou abandonar veículos automotores ou similares de forma que obstruam parcial ou totalmente qualquer via pública do Município de Niterói.

Art. 2º Todo veículo flagrado obstruindo vias públicas, impedindo ou dificultando o fluxo de outros veículos ou pedestres, estará sujeito à multa prevista neste Decreto.

Art. 3º A multa pela infração prevista no Art. 1º será de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares), aplicável ao proprietário do veículo.

Art. 4º Além da multa, o veículo infrator será imediatamente removido do local pela Guarda Civil Municipal (GCM).

Art. 5º A Guarda Civil Municipal terá competência exclusiva para fiscalização, autuação e aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 6º A remoção do veículo ocorrerá independentemente da presença do proprietário ou condutor no momento da infração.

Art. 7º Após a remoção, o veículo será encaminhado ao pátio municipal, onde permanecerá até a quitação integral da multa e das taxas administrativas aplicáveis.

Art. 8º Caso o proprietário não retire o veículo no prazo de 60 (sessenta) dias, o bem poderá ser levado a leilão, nos termos da legislação municipal.

Art. 9º A infração prevista neste Decreto é considerada gravíssima e não gera direito à advertência.

Art. 10º A GCM poderá utilizar sistemas eletrônicos, câmeras, drones e demais tecnologias para identificar veículos infratores.

Art. 11º É considerada obstrução de via qualquer ato que impeça, limite ou reduza substancialmente o tráfego de veículos ou pedestres, incluindo estacionamento irregular no centro da pista, em curvas, cruzamentos, faixas de pedestres e ciclovias.

Art. 12º Quando a infração representar risco iminente à segurança pública, a remoção do veículo terá caráter emergencial e prioritário.

Art. 13º Condutores reincidentes terão suas multas majoradas em 50% (cinquenta por cento) por reincidência no período de 12 (doze) meses.

Art. 14º Os recursos interpostos contra penalidades aplicadas com base neste Decreto deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da autuação.

Art. 15º A administração municipal poderá firmar parcerias com órgãos estaduais e federais para aprimorar a fiscalização e a aplicação de penalidades.

Art. 16º As empresas de transporte, aplicativos de mobilidade e frotas comerciais ficam igualmente sujeitas às penalidades previstas neste Decreto.

Art. 17º O presente Decreto se aplica a todos os veículos, incluindo automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, bicicletas motorizadas e demais meios de transporte que possam obstruir o trânsito.

Art. 18º A arrecadação das multas será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Mobilidade e Segurança Viária.

Art. 19º Fica a Secretaria Municipal de Ordem Pública responsável por regulamentar, em até 30 (trinta) dias, os procedimentos operacionais complementares a este Decreto.

Art. 20º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Niterói, 27 de novembro de 2025.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Prefeito Municipal de Niterói

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