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Decisão 27 PJE

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis 


DECISÃO



Vistos etc.


Trata-se de ação penal privada proposta por Kayque Pereira em face de Caio Rodriguez Lima, pela suposta prática dos crimes contra a honra , em razão de ofensas proferidas em via pública, conforme narrado na exordial.


Consta dos autos que o querelado foi preso em flagrante delito no momento dos fatos, sendo posteriormente encaminhado à autoridade policial, que lavrou o respectivo auto de prisão em flagrante.


Designada audiência de custódia, o réu não compareceu injustificadamente, conforme certificado nos autos.





I – Da audiência de custódia e da ausência injustificada



A audiência de custódia é ato obrigatório previsto , destinado a submeter o preso em flagrante à apreciação imediata da autoridade judicial, a fim de verificar a legalidade da prisão e eventual necessidade de sua manutenção.


No caso, o querelado não compareceu à audiência, não tendo apresentado qualquer justificativa plausível para sua ausência.


A ausência injustificada do preso ao ato processual, especialmente à audiência de custódia, constitui desobediência à ordem judicial e impede a análise imediata da legalidade da prisão, podendo, inclusive, caracterizar tentativa de frustração da atuação jurisdicional.





II – Da situação prisional



Diante da ausência injustificada, mantenho a prisão em flagrante, a qual converto em prisão preventiva, pelos seguintes fundamentos:


  • Garantia da ordem pública, tendo em vista a conduta agressiva e desrespeitosa do querelado, praticada em local público, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e perturbação da paz social;
  • Assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu, ao deixar de comparecer à audiência de custódia sem justificativa, revela intenção de furtar-se à ação da Justiça;
  • Conveniente à instrução criminal, uma vez que há necessidade de garantir a tranquilidade das partes e testemunhas envolvidas.



Não há, neste momento, elementos que indiquem cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, dada a conduta processual do réu e sua recusa em comparecer aos atos judiciais.





III – Do recebimento da queixa-crime



Verifica-se que a queixa-crime preenche os requisitos estando descritos os fatos, as circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação penal pertinente.


Dessa forma, recebo   a queixa-crime  determinando o regular prosseguimento da ação penal privada.





IV – Dispositivo



Ante o exposto:


1. MANTENHO a prisão em flagrante do querelado Caio Rodriguez Lima, convertendo-a em prisão preventiva

2. Expeça-se mandado de prisão preventiva, se ainda não cumprido

3. Recebo a queixa-crime ofertada por Kayque Pereira, por preencher os requisitos legais

4. Cite-se o querelado para responder à acusação, no prazo legal

5. Intime-se o Ministério Público para acompanhar o feito, conforme requerimento da parte


Cumpra-se com urgência.


P.R.I


Cauã Rodrigues dos Santos

Juiz Titular



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