I — DOS FATOS
Trata-se de ação de fiscalização movida pelo Ministério Público Eleitoral com a finalidade de apurar eventuais omissões e irregularidades relativas ao procedimento de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação e apuração, especificamente quanto à insuficiente supervisão humana independente em etapas sensíveis do processo eleitoral, tendo por consequência risco sério à transparência, à publicidade e à própria segurança do sufrágio.
Conforme informações trazidas por informes noticiosos e relatórios preliminares e conforme alegado na presente peça, a supervisão do procedimento eleitoral em pontos críticos teria ocorrido predominantemente por meios automatizados (sistemas de inteligência artificial), sem a presença efetiva — em número e cobertura necessários — de fiscais humanos independentes, observadores internacionais e perícias técnicas externas que possam atestar de maneira autônoma a integridade das operações.
Em face do potencial risco institucional e da gravidade dos efeitos sobre a legitimidade do processo eleitoral, faz-se mister a adoção imediata de medidas cautelares e a instauração de procedimento investigatório de apuração técnica, administrativa e, se for o caso, penal.
II — DA COMPETÊNCIA
A presente demanda dirige-se a Central dos Fundadores em razão de matéria e de partes: quando a controvérsia atinge ato de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral) e seus dirigentes, a competência para processamento/decisão, em determinadas hipóteses, deverá ser da CF notadamente para decisões que envolvam controle da legalidade/constitucionalidade de atos praticados por Tribunais Superiores
III — DO DIREITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O processo eleitoral deve observar, de modo inafastável, os princípios constitucionais da soberania popular, do devido processo legal, da publicidade, da moralidade administrativa e da segurança jurídica . A confiabilidade do sistema de votação é elemento nuclear da própria soberania popular.
O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e guardião da probidade tem atribuição para promover a defesa da ordem jurídica eleitoral e instaurar procedimentos para apurar irregularidades no processo de votação e apuração
O sistema eletrônico de votação e seus procedimentos de fiscalização e auditoria são regulados por ato normativo do próprio Tribunal que disciplina os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, estabelecendo parâmetros sobre quem pode fiscalizar, como se proceder às auditorias e quais registros devem ser preservados. A interpretação e a observância estrita dessa resolução são essenciais para garantir transparência e rastreabilidade do processo.
De modo complementador, a constituição define prerrogativas, deveres e mecanismos de fiscalização, bem como instrumentos para preservação da ordem pública eleitoral.
Em matéria administrativa, aplica-se a regra de que a administração pública pode anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, não sendo lícito produzir efeitos imunes ao exame judicial . Esse princípio reforça o dever de controle e de correção de atos que possam comprometer a lisura do pleito.
Doutrina sobre democracia participativa e sobre segurança de sistemas eleitorais aponta que a mera automação não suprime a necessidade de controle humano, de registros auditáveis, de logs imutáveis e de perícias técnicas independentes. Autores consagrados em Direito Constitucional e Direito Eleitoral enfatizam que a legitimidade do resultado eleitoral depende tanto da conformidade normativa quanto da percepção pública de transparência e responsabilidade.
IV — DA PROVA E DA PERÍCIA TÉCNICA PRETENDIDA
Para demonstração e elucidação dos fatos, requer-se desde logo a produção das seguintes provas:
a) Exibição integral e imediata dos relatórios de auditoria interna e externa relativos ao pleito em apreço;
b) Juntada dos logs de sistema (impressos e digitais), registros de acesso, código-fonte (quando admissível), e of-lines que documentem o funcionamento das rotinas de verificação;
c) Perícia técnica independente em tecnologia da informação, segurança da informação e criptografia, a ser realizada por instituição ou laboratório indicado pelo juízo
d) Oitiva de servidores e responsáveis técnicos do TSE;
e) Oitiva de eventuais fiscais e observadores presentes nas zonas eleitorais;
f) Inspeção judicial in loco em amostras de zonas eleitorais, com verificação das urnas e equipamentos utilizados.
V — DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral, na pessoa do Procurador-Geral Eleitoral requer a Vossa Excelência:
A — Pedidos liminares / medidas cautelares (urgentes)
1. Concessão de tutela cautelar para determinar, de imediato, a suspensão de qualquer prática de uso exclusivo de sistemas automatizados (IA) como único meio de supervisão em etapas sensíveis do processo de apuração, até conclusão de auditoria técnica independente que ateste segurança, integridade e rastreabilidade do sistema (medida subsidiária e proporcional para proteção da ordem pública eleitoral);
2. Determinação para que o TSE preserve imediatamente todos os logs, backups, imagens forenses, registros de auditoria, e qualquer outro elemento digital e físico relacionados ao pleito, sob pena de responsabilidade administrativa e penal;
3. Autorização para a nomeação de peritos técnicos independentes (instituições públicas de pesquisa ou laboratórios reconhecidos) para realização de auditoria e perícia, com acesso irrestrito aos elementos necessários;
4. Determinação de expedição de ofício às autoridades competentes (Controladoria-Geral da União, Polícia Federal, ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados) para eventual colaboração técnica, preservação de provas e apuração de possíveis ilícitos administrativos ou criminais.
B — Pedidos principais / instrutórios
5. Instauração de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO no âmbito da CF (ou o encaminhamento à seara competente para apuração), com a produção de prova pericial, administrativa e, se for o caso, remessa à esfera penal;
6. Requisição de informações formais e detalhadas ao TSE, no prazo de 10 (dez) dias, com documentos e relatórios sobre: protocolos de auditoria adotados, critérios de operação das ferramentas de IA, listas de fiscais credenciados, relatórios de ocorrência, e escala de fiscalização humana em cada zona/urna;
7. Determinação para que o TSE adote, provisoriamente, medidas de transparência pública, tais como disponibilização de relatórios de auditoria em repositório público e cronograma de verificação das etapas de apuração;
8. Caso a perícia técnica constate falhas graves, requer-se que a CF determine a adoção de medidas corretivas imediatas, inclusive a reabertura de procedimentos de auditoria e a recontagem/novas verificações nas unidades onde se comprovarem riscos concretos à integridade do voto;
9. Requisição de comunicação ao Congresso Nacional e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acerca dos resultados parciais da investigação (na forma legal), para apreciação de eventual iniciativa legislativa ou fiscalizatória;
10. Pedido de expedição de recomendação cautelar ao TSE para que reforce a participação humana de fiscais e observadores nos próximos pleitos, com previsão de credenciamento, treinamento e fiscalização de conformidade;
11. Requisição de remessa dos autos ao Ministério Público Federal / Procuradoria-Geral da República para providências correlatas, quando verificada a presença de indícios de ilícito penal;
12. Pedido subsidiário de realização de audiência pública técnica, com participação de especialistas independentes, partidos políticos, OAB, observadores internacionais e representantes da sociedade civil, para discussão dos protocolos de auditoria e certificação tecnológica.
C — Pedidos de condenação/declaração (quando cabível)
13. Ao final, provada eventual ilegalidade ou omissão, requer-se a declaração de nulidade de atos administrativos e decisões que tenham por base procedimentos viciados, com a respectiva determinação para adoção das medidas de correção necessárias, na forma da lei e da jurisprudência aplicável.
VI — DA JURISPRUDÊNCIA
Registre-se que o controle jurisdicional sobre atos de administração pública e órgãos de cúpula deve observar os precedentes do Supremo quanto à necessidade de preservação da legalidade, da publicidade e da supervisão adequada sobre atos que afetem direitos fundamentais e o processo democrático (vedação à autotutela que torne impossível controle judicial efetivo). Entre os fundamentos que informam a presente pretensão
Além disso, o entendimento acerca da competência para análise de medidas que envolvam tribunais superiores e atos conexos encontra suporte legal
VII — DO PEDIDO DE PRIORIDADE E DOS EFEITOS
Dada a natureza de interesse público de ordem superior — a segurança do processo eleitoral e a legitimidade do poder constituído —, requer-se tramitação prioritária e publicação imediata dos atos decisórios que importem em medidas cautelares adotadas.
X — DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência, como medida de urgência e de mérito, tudo o que foi arrolado nos itens supra, especialmente:
a) a concessão das medidas cautelares elencadas no item V-A;
b) a intimação do Tribunal Superior Eleitoral para que preste as informações e junte os documentos solicitados no prazo legal;
c) a nomeação de peritos independentes e a realização da perícia técnica arrolada;
d) a instauração do procedimento investigatório e o regular prosseguimento até as últimas consequências, com comunicação aos órgãos competentes;
e) a publicação ampla dos atos decisórios relevantes e a adoção de providências para resguardar a integridade do próximo pleito.
Por fim, requer-se que todos os termos e atos sejam publicados e disponibilizados com prioridade e que seja concedida vista ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis.
Termos em que pede deferimento.