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Projeto de Lei nº 28, do Senado Federal
Institui o Código de Improbidade Administrativa.
O Congresso Nacional decreta:
Código de Improbidade Administrativa
Título I - Dos Princípios Gerais
Art. 256. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e ética.
Art. 257. O princípio da legalidade impõe que o agente público atue estritamente nos limites da lei, vedada qualquer conduta arbitrária ou discricionária sem amparo legal.
Art. 258. Pelo princípio da impessoalidade, as ações da administração pública devem visar ao interesse público, sem favoritismos ou discriminações.
Art. 259. A moralidade administrativa exige que os atos públicos sejam pautados pela honestidade, integridade e probidade, distinguindo o bem do mal e priorizando o bem comum.
Art. 260. A publicidade dos atos administrativos garante a transparência, permitindo o controle social e o acesso à informação, salvo nos casos de sigilo previsto em lei.
Art. 261. A eficiência obriga a administração a alcançar os melhores resultados com os recursos disponíveis, promovendo a otimização e a racionalidade.
Art. 262. O princípio da finalidade assegura que todo ato administrativo vise ao interesse público explícito na lei, sem desvios ou subordinação a interesses privados.
Art. 263. A motivação requer que os atos sejam fundamentados, explicitando as razões de fato e de direito que os justificam.
Art. 264. A razoabilidade impõe equilíbrio nas decisões administrativas, evitando excessos ou omissões desproporcionais.
Art. 265. A proporcionalidade exige que as medidas administrativas sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins perseguidos.
Art. 266. A ética na administração pública abrange o compromisso com valores como justiça, equidade, responsabilidade social e respeito aos direitos humanos.
Art. 267. Os princípios morais da administração incluem a promoção da integridade, o combate à corrupção e a valorização da dignidade humana.
Art. 268. Os valores técnicos da administração pública envolvem a adoção de padrões científicos, tecnológicos e profissionais para o aprimoramento dos serviços públicos.
Art. 269. A administração pública deve fomentar a cultura de integridade, incentivando a denúncia de irregularidades e protegendo os denunciantes.
Art. 270. Os princípios éticos aplicam-se a todos os agentes públicos, incluindo a proibição de conflitos de interesse e a obrigatoriedade de declaração de bens.
Título II - Das Definições
Art. 271. Para os efeitos deste Código, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.
Art. 272. Improbidade administrativa é o ato doloso que viole os princípios da administração pública, cause enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atente contra a ética pública.
Art. 273. Enriquecimento ilícito é a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função pública.
Art. 274. Prejuízo ao erário é a lesão efetiva ao patrimônio público decorrente de ação ou omissão dolosa.
Art. 275. Ato atentatório aos princípios é qualquer conduta que viole a moralidade, a impessoalidade ou outros princípios administrativos.
Art. 276. Integridade pública refere-se ao conjunto de medidas para prevenir, detectar e punir atos de corrupção e improbidade.
Art. 277. Ética pública é o conjunto de normas e valores que orientam a conduta dos agentes públicos para o bem comum.
Art. 278. Conflito de interesses ocorre quando o agente público tem interesse privado que possa influenciar o desempenho imparcial de suas funções.
Art. 279. Transparência administrativa é o dever de prestar contas e disponibilizar informações sobre atos públicos.
Art. 280. Responsabilidade administrativa é a obrigação de reparar danos causados por atos de improbidade.
Título III - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Capítulo I - Dos Atos que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 281. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na administração pública.
Art. 282. Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse que possa ser atingido por ação ou omissão do agente público.
Art. 283. Perceber vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços por preço superior ao de mercado.
Art. 284. Perceber vantagem econômica para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público por preço inferior ao de mercado.
Art. 285. Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de propriedade pública.
Art. 286. Receber vantagem econômica para tolerar a exploração ou prática de atividades ilícitas, como jogos de azar, narcotráfico ou contrabando.
Art. 287. Receber vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre dados técnicos em obras públicas ou bens fornecidos ao poder público.
Art. 288. Adquirir bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
Art. 289. Aceitar emprego, comissão ou atividade de consultoria para pessoa com interesse suscetível de ser atingido por ação do agente público.
Art. 290. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública.
Art. 291. Receber vantagem para omitir ato de ofício ou providência obrigatória.
Art. 292. Incorporar ao patrimônio pessoal bens, rendas ou valores públicos.
Art. 293. Usar em proveito próprio bens, rendas ou valores públicos.
Art. 294. Aceitar presentes ou vantagens de valor superior ao limite estabelecido em regulamento.
Art. 295. Participar de sociedades empresariais que contratem com a administração pública sem declaração de impedimento.
Capítulo II - Dos Atos que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 296. Constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio ou dilapidação de bens públicos.
Art. 297. Facilitar a incorporação indevida de bens públicos ao patrimônio particular.
Art. 298. Permitir o uso indevido de bens públicos por particulares sem formalidades legais.
Art. 299. Doar bens públicos sem observância das normas aplicáveis.
Art. 300. Permitir alienação de bem público por preço inferior ao de mercado.
Art. 301. Adquirir bens ou serviços por preço superior ao de mercado.
Art. 302. Realizar operação financeira sem normas legais ou com garantia insuficiente.
Art. 303. Conceder benefício administrativo ou fiscal sem formalidades legais.
Art. 304. Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
Art. 305. Ordenar despesas não autorizadas em lei.
Art. 306. Agir ilicitamente na arrecadação de tributos ou conservação do patrimônio público.
Art. 307. Liberar verba pública sem observância de normas ou influir em sua aplicação irregular.
Art. 308. Permitir que terceiro se enriqueça ilicitamente às custas do erário.
Art. 309. Utilizar veículos ou equipamentos públicos em serviço particular.
Art. 310. Celebrar contrato de gestão associada sem formalidades legais.
Art. 311. Celebrar contrato de consórcio público sem dotação orçamentária.
Art. 312. Facilitar incorporação de bens transferidos em parcerias públicas-privadas.
Art. 313. Permitir uso indevido de bens em parcerias públicas-privadas.
Art. 314. Celebrar parcerias sem formalidades legais.
Art. 315. Agir ilicitamente na fiscalização de prestações de contas em parcerias.
Art. 316. Liberar recursos de parcerias sem normas pertinentes.
Art. 317. Conceder benefício financeiro contrário a normas tributárias.
Art. 318. Omitir fiscalização em contratos administrativos causando prejuízo.
Art. 319. Autorizar pagamentos indevidos ou duplicados.
Art. 320. Desviar recursos orçamentários para fins não previstos.
Capítulo III - Dos Atos que Atentam contra os Princípios da Administração Pública
Art. 321. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão dolosa que atente contra os princípios da administração pública.
Art. 322. Revelar fato de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em sigilo.
Art. 323. Negar publicidade aos atos oficiais, salvo sigilo legal.
Art. 324. Frustrar a licitude de concurso público.
Art. 325. Deixar de prestar contas quando obrigado.
Art. 326. Conceder injustificada benefício tributário ou incentivo fiscal.
Art. 327. Deixar de cancelar vantagem indevida.
Art. 328. Violar o dever de imparcialidade em julgamentos administrativos.
Art. 329. Praticar nepotismo na nomeação de cargos públicos.
Art. 330. Omitir declaração de impedimento em situações de conflito de interesses.
Art. 331. Utilizar informações privilegiadas para benefício próprio ou de terceiros.
Art. 332. Praticar assédio moral ou sexual no ambiente administrativo.
Art. 333. Discriminar em razão de gênero, raça, orientação sexual ou crença.
Art. 334. Omitir denúncia de irregularidades conhecidas.
Art. 335. Retaliar denunciantes de boa-fé.
Art. 336. Falsificar documentos administrativos.
Art. 337. Simular atos administrativos para encobrir irregularidades.
Art. 338. Violar normas de acessibilidade e inclusão social.
Art. 339. Desrespeitar direitos humanos em ações administrativas.
Art. 340. Ignorar padrões técnicos em obras e serviços públicos.
Título IV - Das Sanções
Art. 341. As sanções por atos de improbidade incluem ressarcimento integral do dano, perda dos bens acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Art. 342. Para enriquecimento ilícito, as sanções são perda dos bens, ressarcimento, perda da função, suspensão de direitos por 5 a 8 meses, multa até 3 vezes o valor do acréscimo e proibição por 10 meses.
Art. 343. Para prejuízo ao erário, ressarcimento, perda da função, suspensão por 3 a 6 meses, multa até 2 vezes o dano e proibição por 5 meses.
Art. 344. Para atentado aos princípios, perda da função, suspensão por 1 a 4 meses, multa até 100 vezes a remuneração e proibição por 3 meses.
Art. 345. As sanções são aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade.
Art. 346. O ressarcimento é imprescritível.
Art. 347. A multa civil é fixada considerando o dano, o proveito e as circunstâncias.
Art. 348. A perda da função pública atinge o cargo ocupado no momento da sentença.
Art. 349. A suspensão dos direitos políticos impede o exercício de direitos eleitorais.
Art. 350. A proibição de contratar abrange acionar ou receber benefícios do poder público.
Art. 351. As sanções aplicam-se a sucessores até o limite da herança.
Art. 352. Em caso de enriquecimento, os bens são perdidos em favor da entidade lesada.
Art. 353. As sanções não excluem responsabilidades penais ou civis.
Art. 354. A autoridade competente pode aplicar sanções administrativas provisórias.
Art. 355. As disposições deste Código aplicam-se a todos os entes federativos,