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Despacho Inicial PJE-02
DESPACHO INICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, objetivando a determinação judicial para que os órgãos competentes — Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Ministério da Soberania Nacional e Polícia Federal — apresentem, no prazo de 48 horas, relatórios circunstanciados referentes à denominada Operação Soberania, notadamente quanto à identificação, monitoramento e neutralização de supostos agentes estrangeiros atuantes em território nacional.
Alega o autor que, a despeito de reiteradas solicitações administrativas, não lhe foram fornecidos os relatórios e documentos pertinentes, situação que configuraria violação ao princípio da publicidade e à competência constitucional de controle do Ministério Público, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação imediata à União para apresentação dos referidos relatórios e informações estratégicas, sob pena de responsabilização.
É o breve relato.
DECIDO.
A demanda versa sobre tema de alta relevância institucional, relacionado à soberania nacional e ao controle das atividades de inteligência do Estado, exigindo cautela e observância ao equilíbrio entre o princípio da publicidade e o interesse público na preservação do sigilo de informações sensíveis.
Sem prejuízo da análise mais aprofundada quanto à tutela de urgência, determino:
- Cite-se a União Federal, na pessoa de seu representante legal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
- Notifique-se a União, por meio da Casa Civil da Presidência da República, da ABIN, do Ministério da Soberania Nacional e da Diretoria-Geral da Polícia Federal, para que se manifestem, em caráter sigiloso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da possibilidade de fornecimento das informações requeridas, indicando eventual grau de sigilo e justificativas técnicas para sua manutenção.
- Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Diante da natureza do tema, tramite-se o feito sob segredo de justiça
Publique-se.
Intimem-se com urgência.
Brasília, 05 de outubro de 2025.
