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Despacho Inicial PJE-02

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DESPACHO INICIAL



Vistos, etc.


Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, objetivando a determinação judicial para que os órgãos competentes — Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Ministério da Soberania Nacional e Polícia Federal — apresentem, no prazo de 48 horas, relatórios circunstanciados referentes à denominada Operação Soberania, notadamente quanto à identificação, monitoramento e neutralização de supostos agentes estrangeiros atuantes em território nacional.


Alega o autor que, a despeito de reiteradas solicitações administrativas, não lhe foram fornecidos os relatórios e documentos pertinentes, situação que configuraria violação ao princípio da publicidade e à competência constitucional de controle do Ministério Público, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal.


Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação imediata à União para apresentação dos referidos relatórios e informações estratégicas, sob pena de responsabilização.


É o breve relato.





DECIDO.



A demanda versa sobre tema de alta relevância institucional, relacionado à soberania nacional e ao controle das atividades de inteligência do Estado, exigindo cautela e observância ao equilíbrio entre o princípio da publicidade e o interesse público na preservação do sigilo de informações sensíveis.


Sem prejuízo da análise mais aprofundada quanto à tutela de urgência, determino:


  1. Cite-se a União Federal, na pessoa de seu representante legal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
  2. Notifique-se a União, por meio da Casa Civil da Presidência da República, da ABIN, do Ministério da Soberania Nacional e da Diretoria-Geral da Polícia Federal, para que se manifestem, em caráter sigiloso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da possibilidade de fornecimento das informações requeridas, indicando eventual grau de sigilo e justificativas técnicas para sua manutenção.
  3. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.



Diante da natureza do tema, tramite-se o feito sob segredo de justiça


Publique-se.

Intimem-se com urgência.


Brasília, 05 de outubro de 2025.


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