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Decisão PJE 19
Poder Judiciário do Estado de São Paulo
2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo
DESPACHO
Vistos etc.
O autor, Pedro Henrique Costa da Silva, propôs ação de indenização por danos morais cumulada com direito de resposta e pedido de tutela de urgência em face das rés TV Diário, EBN e Rede Bandeirantes, alegando veiculação de informações falsas acerca de sua posição política, com potencial de causar prejuízo à sua imagem e reputação, especialmente por sua candidatura à Presidência da República.
Analiso, preliminarmente, o pedido de tutela de urgência. De acordo com os documentos apresentados, há indícios suficientes de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a permanência da notícia falsa pode comprometer a credibilidade e imagem pública do autor.
Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar:
- Que as rés removam imediatamente das suas plataformas (TV, sites e redes sociais) o conteúdo apontado como falso, sob pena de multa diária a ser fixada em fase ulterior, caso não cumpram a determinação;
- Que as rés se abstenham de veicular novamente o conteúdo identificado como falso até decisão final sobre o mérito da ação.
Intime-se o autor para que indique, em 5 dias, os endereços eletrônicos ou links específicos onde as matérias estão publicadas, visando cumprimento da tutela.
Citem-se as rés, na pessoa de seus representantes legais, para apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, voltem os autos conclusos para análise do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MM. Dr. Cauã Rodrigues Dos Santos
Juiz Titular