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Decisão PJE 18
Poder Judiciário da União
Central dos Fundadores
Vistos etc.
1. Contexto fático-processual
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o Presidente da República imputando, em tese, a prática de crime comum e crime de responsabilidade, em razão da edição de decreto presidencial que teria alterado critérios de concessão de aposentadorias e o cálculo de proventos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sem prévia autorização legislativa, o que, segundo a peça acusatória, configuraria usurpação da competência do Legislativo e violação à reserva legal em matéria previdenciária.
Consta dos autos de que o denunciado foi regularmente intimado para apresentar resposta escrita . Ademais, redesignada audiência de instrução e interrogatório, o denunciado não compareceu, sem apresentar justificativa legal apta a ensejar a suspensão ou nulidade do ato.
2. Da regularidade da intimação e dos efeitos do silêncio
A ata demonstra que foi oportunizada ao denunciado a manifestação preliminar prevista. A inércia do denunciado no prazo legal configura preclusão quanto à apresentação de resposta preliminar, não acarretando, por si só, nulidade do processo, desde que asseguradas nas fases subsequentes as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Supremo tem assentado a necessidade de observância do rito especial previsto para as ações penais originárias, sem que a mera ausência de resposta preliminar determine o arquivamento automático da peça acusatória.
A ausência injustificada do acusado à audiência de instrução e interrogatório reforça o comportamento revel relativo ao ato específico, não impedindo, todavia, o regular prosseguimento do processo e o exercício posterior da ampla defesa por meio de patrono constituído ou defensor dativo. (Princípios aplicáveis: contraditório, ampla defesa e vedação ao enriquecimento processual por omissão do acusado.)
3. Do exame da denúncia — requisitos legais e justa causa
Compete a este Tribunal, em sede de juízo de admissibilidade inaugural, verificar apenas se a peça acusatória preenche os requisitos (descrição mínima dos fatos, indicação de autoria e classificação jurídica suficiente) e se há justa causa para o exercício da ação penal — isto é, existência de elementos que indiquem, em tese, a materialidade e indícios razoáveis de autoria aptos a ensejar a persecução.
A denúncia descreve, de forma suficiente para a fase de admissibilidade, atos normativos (decreto) e a pretensa modalidade de atuação presidencial que teria implicado alteração de direitos previdenciários sem respaldo legal. Há juntada de documentos e elementos de investigação que atestam a edição do decreto e sua repercussão normativa, o que constitui lastro probatório mínimo suficiente para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da instrução, sem prejuízo da defesa técnica do acusado de demonstrar, em momento oportuno, a licitude do ato, sua conformidade constitucional ou eventual ausência de dolo ou ilicitude. Neste ponto, aplica-se a orientação de que o juízo de admissibilidade não é exame exauriente de provas, mas verificação da existência de justa causa para a ação penal.
4. Da competência constitucional
A Constituição Federal prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente, entre outros, o Presidente da República por crime comum. Essa competência originária impõe a observância do rito especial previsto e das garantias constitucionais do devido processo legal. Nada nos autos indica a perda da competência desta Corte para apreciação da presente ação. Ademais, a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a permanência da competência originária para crimes ocorridos no exercício do cargo, observadas as particularidades do caso concreto.
5. Do recebimento da denúncia
Reunidos os requisitos formais exigidos e constatada a existência de justa causa mínima para a deflagração da ação penal, recebo a denúncia formulada pelo Procurador-Geral da República
Determinações processuais
- Cite-se o denunciado para responder à acusação, observando-se as formalidades do rito, facultando-se a apresentação de resposta à acusação e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A citação far-se-á por meio de oficial de justiça ou pelo meio que este Tribunal determinar, com juntada da prova da intimação aos autos.
- Fica designado prazo para apresentação de resposta à acusação pelos meios e prazos previstos em lei, com ressalva de que a ausência de resposta prévia já certificada não constitui óbice ao recebimento ora decidido.
- Determine-se a intimação do Ministério Público Federal para, querendo, indicar as diligências que entender necessárias.
- Ordene-se a expedição de ofícios e diligências indispensáveis à produção da prova instrutória já apontada na denúncia (requisição de cópias do decreto presidencial, demais atos administrativos correlatos e documentos que embasam a peça acusatória), bem como a juntada de eventuais documentos probatórios fornecidos pela defesa.
- Designo desde já, em caráter provisório, nova data para audiência de instrução e interrogatório, sem prejuízo de ulterior redesignação por motivo justificado, ficando consignado que o comparecimento pessoal do acusado é facultativo para o prosseguimento do feito, mas recomendado para exercício pleno do contraditório; registrem-se as comunicações necessárias ao cartório para cumprimento. (A nova designação deverá observar a programação de pauta do Tribunal.)
- Encaminhe-se cópia desta decisão ao Congresso Nacional, para ciência institucional, nos termos constitucionais e legais, sem prejuízo de providências que aquela Casa entenda cabíveis quanto à esfera política do crime de responsabilidade.
- Certifique-se nos autos o registro desta decisão e proceda-se às publicações necessárias.
6. Dispositivo
Ante o exposto:
a) Recebo a denúncia na forma supra.
b) Determine-se a citação do denunciado para apresentação de resposta à acusação
c) Determine-se a prática das diligências probatórias urgentes especificadas nos autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Brasília, data lançada no sistema.
MM. Dr. Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz Titular