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Ata de audiência 11

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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO


Aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco às vinte horas e cinco minutos, realizou-se audiência de conciliação, designada nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, em trâmite sob segredo de justiça, conforme despacho inicial, considerando o teor sensível da matéria.


Aberta a audiência, o(a) MM. Juiz(a) declarou que todos os presentes deveriam observar o dever de confidencialidade quanto às informações debatidas neste ato. Esclareceu tratar-se de ação na qual o Ministério Público Federal (MPF) busca compelir a União Federal a apresentar relatórios circunstanciados relativos à denominada Operação Soberania, especialmente no que tange à identificação e neutralização de supostos agentes estrangeiros atuantes em território nacional.


O MPF sustenta que, apesar de reiteradas solicitações administrativas, houve negativa de acesso a tais informações, em afronta ao princípio da publicidade e à função constitucional de controle do Ministério Público.


O(a) Magistrado(a) destacou que a audiência tinha como finalidade exclusiva verificar a possibilidade de composição entre as partes, buscando equilíbrio entre dois valores igualmente relevantes:


  • o dever de transparência e controle institucional do Ministério Público; e
  • a necessidade de proteção do sigilo de informações sensíveis à segurança nacional.



Foi ressaltado que não se tratava de julgamento do mérito nem de análise de tutela de urgência, mas de um espaço para diálogo e entendimento, em ambiente restrito e sigiloso, recomendando-se que não fossem mencionados nomes de operações, agentes, métodos ou dados concretos que pudessem violar o sigilo institucional.


Passou-se à apresentação da proposta de acordo formulada pelo MPF, nos seguintes termos:


  1. Acesso controlado aos relatórios da Operação Soberania
    • A União se compromete a disponibilizar os relatórios circunstanciados solicitados ao MPF, em ambiente seguro e controlado, no âmbito da ABIN ou da Polícia Federal, conforme a natureza das informações.
    • O acesso será restrito a até três (3) membros designados do MPF, previamente indicados ao juízo.

  2. Sigilo e confidencialidade
    • Todo o material fornecido permanecerá sob sigilo máximo, não podendo ser copiado, fotografado ou retirado do ambiente controlado.
    • Os membros do MPF deverão assinar termo de responsabilidade e confidencialidade, conforme normas de acesso a informações sigilosas, sob pena de responsabilização civil e penal.

  3. Prazos e periodicidade de acesso
    • A União disponibilizará os relatórios em até cinco (5) dias úteis após a homologação do acordo.
    • Havendo novos relatórios ou informações adicionais relevantes à fiscalização do MPF, será assegurado acesso periódico, mediante comunicação prévia e supervisão judicial.

  4. Relatório de acompanhamento
    • O MPF poderá elaborar relatório interno de fiscalização, sem divulgar conteúdo confidencial, apenas para registro nos autos, de modo a preservar a transparência institucional.

  5. Encerramento da conciliação
    • O acordo, uma vez homologado judicialmente, terá validade imediata e força de título executivo judicial, garantindo segurança jurídica às partes.



Na sequência, o(a) Magistrado(a) concedeu a palavra às partes. O Sr. Jair M. Bolsonaro manifestou-se afirmando: “Sim, estou de acordo.”

Em seguida, o Sr. Caio declarou: “Sim, sim, totalmente de acordo.”


Diante das manifestações, ficou registrado o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos acima consignados.


O(a) Juiz(a) determinou a homologação judicial do acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial, bem como a expedição das comunicações cabíveis às autoridades envolvidas.


Ficou consignado que as informações eventualmente compartilhadas permanecerão sob o mesmo grau de sigilo determinado pelo órgão de origem, salvo autorização judicial expressa.


Encerrados os debates, o(a) Magistrado(a) agradeceu a colaboração e o respeito institucional das partes e dos representantes dos órgãos envolvidos, reforçando que o conteúdo desta audiência permanece sob segredo de justiça absoluto.


Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência de conciliação, às vinte  horas e treze minutos sendo determinada a lavratura e assinatura eletrônica da presente ata, que será devidamente registrada no sistema processual.



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