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Ata de audiência 11
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco às vinte horas e cinco minutos, realizou-se audiência de conciliação, designada nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, em trâmite sob segredo de justiça, conforme despacho inicial, considerando o teor sensível da matéria.
Aberta a audiência, o(a) MM. Juiz(a) declarou que todos os presentes deveriam observar o dever de confidencialidade quanto às informações debatidas neste ato. Esclareceu tratar-se de ação na qual o Ministério Público Federal (MPF) busca compelir a União Federal a apresentar relatórios circunstanciados relativos à denominada Operação Soberania, especialmente no que tange à identificação e neutralização de supostos agentes estrangeiros atuantes em território nacional.
O MPF sustenta que, apesar de reiteradas solicitações administrativas, houve negativa de acesso a tais informações, em afronta ao princípio da publicidade e à função constitucional de controle do Ministério Público.
O(a) Magistrado(a) destacou que a audiência tinha como finalidade exclusiva verificar a possibilidade de composição entre as partes, buscando equilíbrio entre dois valores igualmente relevantes:
- o dever de transparência e controle institucional do Ministério Público; e
- a necessidade de proteção do sigilo de informações sensíveis à segurança nacional.
Foi ressaltado que não se tratava de julgamento do mérito nem de análise de tutela de urgência, mas de um espaço para diálogo e entendimento, em ambiente restrito e sigiloso, recomendando-se que não fossem mencionados nomes de operações, agentes, métodos ou dados concretos que pudessem violar o sigilo institucional.
Passou-se à apresentação da proposta de acordo formulada pelo MPF, nos seguintes termos:
- Acesso controlado aos relatórios da Operação Soberania
- A União se compromete a disponibilizar os relatórios circunstanciados solicitados ao MPF, em ambiente seguro e controlado, no âmbito da ABIN ou da Polícia Federal, conforme a natureza das informações.
- O acesso será restrito a até três (3) membros designados do MPF, previamente indicados ao juízo.
- Sigilo e confidencialidade
- Todo o material fornecido permanecerá sob sigilo máximo, não podendo ser copiado, fotografado ou retirado do ambiente controlado.
- Os membros do MPF deverão assinar termo de responsabilidade e confidencialidade, conforme normas de acesso a informações sigilosas, sob pena de responsabilização civil e penal.
- Prazos e periodicidade de acesso
- A União disponibilizará os relatórios em até cinco (5) dias úteis após a homologação do acordo.
- Havendo novos relatórios ou informações adicionais relevantes à fiscalização do MPF, será assegurado acesso periódico, mediante comunicação prévia e supervisão judicial.
- Relatório de acompanhamento
- O MPF poderá elaborar relatório interno de fiscalização, sem divulgar conteúdo confidencial, apenas para registro nos autos, de modo a preservar a transparência institucional.
- Encerramento da conciliação
- O acordo, uma vez homologado judicialmente, terá validade imediata e força de título executivo judicial, garantindo segurança jurídica às partes.
Na sequência, o(a) Magistrado(a) concedeu a palavra às partes. O Sr. Jair M. Bolsonaro manifestou-se afirmando: “Sim, estou de acordo.”
Em seguida, o Sr. Caio declarou: “Sim, sim, totalmente de acordo.”
Diante das manifestações, ficou registrado o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos acima consignados.
O(a) Juiz(a) determinou a homologação judicial do acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial, bem como a expedição das comunicações cabíveis às autoridades envolvidas.
Ficou consignado que as informações eventualmente compartilhadas permanecerão sob o mesmo grau de sigilo determinado pelo órgão de origem, salvo autorização judicial expressa.
Encerrados os debates, o(a) Magistrado(a) agradeceu a colaboração e o respeito institucional das partes e dos representantes dos órgãos envolvidos, reforçando que o conteúdo desta audiência permanece sob segredo de justiça absoluto.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência de conciliação, às vinte horas e treze minutos sendo determinada a lavratura e assinatura eletrônica da presente ata, que será devidamente registrada no sistema processual.
