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Ata de Audiência 01-PJE

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Às 20h02 do dia 05 de outubro de 2025, o MM. Juiz Cauã Rodrigues dos Santos declarou aberta a presente audiência de custódia nos autos do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Ricardo Salles, detido em 04 de outubro de 2025, em razão da suposta prática das condutas previstas nos arts. 107, §8º, e 115, §7º, inciso I, da Constituição Federal, correspondentes, em tese, aos crimes de espionagem institucional.


O magistrado registrou que a audiência tem por finalidade verificar:


  1. A legalidade da prisão em flagrante;
  2. A ocorrência de eventuais maus-tratos ou tortura;
  3. A necessidade da manutenção da custódia cautelar ou a possibilidade de substituição por medidas menos gravosas.


Em seguida, o magistrado solicitou ao custodiado que informasse seus dados pessoais, tendo este se identificado como:


  • Nome: Javier Geraldo Milei
  • Idade: 54 anos
  • Estado civil: Solteiro
  • Profissão: Empresário
  • Residência: Particular em São Paulo/SP
  • Assistência jurídica: Não possui advogado constituído.



O juiz, antes de prosseguir, advertiu o custodiado de seus direitos constitucionais:


  1. O direito de permanecer em silêncio, sem presunção de culpa;
  2. O direito de comunicar-se com familiares;
  3. O direito de não ser submetido a tortura, maus-tratos ou tratamento degradante.



Indagado, o custodiado afirmou compreender plenamente os direitos que lhe foram informados.


Questionado sobre as circunstâncias da prisão, o custodiado declarou:


“Fui detido de forma quase não oficial. Apenas vi o Jair desesperado, me culpando por crimes que até agora não sei quais, e me chamando de espião do Enrico. Ele me deu ‘mute’, dizendo que havia sido de custódia, sem apresentar provas ou qualquer argumento para me prender, tampouco houve nota oficial ou mandado de prisão.”


O representante do MPF solicitou a palavra, tendo o juiz indeferido a intervenção naquele momento inicial.


Posteriormente, foi concedida a palavra para manifestação quanto à legalidade da prisão e à necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva.


O MPF manifestou-se nos seguintes termos:


“As provas foram apresentadas ao juízo no chat geral, sendo de conhecimento de todos, inclusive devidamente oficializadas. O ‘mute’ aplicado ao custodiado teve como finalidade garantir-lhe o acesso às provas, evitando sua exclusão dos canais de comunicação. Tudo foi conduzido dentro da máxima legalidade, sem qualquer violação aos direitos do detido. Diante dos fatos amplamente comprovados, resta evidente a materialidade e autoria das condutas atribuídas ao custodiado, razão pela qual se manifesta o Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.”


Ouvida a manifestação ministerial, o magistrado passou à análise.


O controle exercido nesta audiência tem natureza constitucional e processual, estando o juízo vinculado à verificação da legalidade formal do flagrante e à necessidade da prisão cautelar 


Quanto à legalidade, o juiz constatou que o auto de prisão em flagrante foi regularmente formalizado, observando-se a comunicação imediata à autoridade judicial e à defesa técnica, inexistindo vício que o torne nulo. O custodiado foi devidamente cientificado dos motivos de sua prisão.


Superada a análise formal, passou-se à verificação da necessidade da prisão preventiva. O magistrado ressaltou que a custódia cautelar exige a demonstração concreta do periculum libertatis, quando necessária para:


  • (i) Garantia da ordem pública;
  • (ii) Conveniência da instrução criminal; ou
  • (iii) Assegurar a aplicação da lei penal.



No caso concreto, verificou-se que o custodiado possui antecedentes relevantes, incluindo condenação transitada em julgado no Tribunal Superior Eleitoral por fatos de natureza correlata, evidenciando reiteração de conduta e risco efetivo à ordem pública.


A nova prisão ocorreu em circunstâncias semelhantes, envolvendo a divulgação de informações sensíveis e suposto vínculo com agentes externos, o que demonstra potencial continuidade delitiva.


Embora o custodiado possua residência fixa e atividade profissional declarada, tais elementos não são suficientes para afastar o risco de reiteração criminosa, diante do histórico condenatório e da natureza dos delitos imputados, que atentam contra a segurança institucional e a credibilidade do processo eleitoral.


Assim, a liberdade do custodiado representaria risco concreto à ordem pública e à efetividade da persecução penal.


Diante do exposto, o magistrado proferiu a seguinte decisão:



  1. Homologo o Auto de Prisão em Flagrante, por entender presentes os requisitos de legalidade formal do ato;
  2. Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da reiteração delitiva e do risco concreto à ordem pública;
  3. Indefiro o pedido de liberdade provisória, por considerar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
  4. Expeça-se o mandado de prisão preventiva e oficie-se à Vara de Execuções Penais;
  5. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Término da audiência : 20h24




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