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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 117/2025

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Vistos, etc.

A Desembargadora Gaby Santina, no exercício de suas atribuições junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos autos em tramitação referentes às condutas do investigado Jair Messias Bolsonaro, e considerando a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA do referido réu.


I – DA IMPUTAÇÃO LEGAL

O investigado responde pelos seguintes dispositivos:

  1. Art. 1071º – Vazamento de Informações Sigilosas:
    Por ter divulgado publicamente conteúdos classificados como confidenciais e sigilosos, oriundos da Operação Soberania, operação esta voltada à identificação de agentes infiltrados oriundos de território paralelo, comprometendo, assim, a segurança nacional e a eficácia das ações de inteligência.
  • Pena prevista: 2 (duas) horas de detenção e multa no valor de $9.000 (nove mil dólares).
  1. Art. 108º – Sonegação Fiscal:
    Por ter omitido informações fiscais, fraudado documentação e atrasado o pagamento de tributações relativas à empresa Marca Tenore Churrascarias, filial de Campinas/SP, em período superior a 7 (sete) semanas, mesmo após convocação formal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, à qual o réu não compareceu.
  • Pena prevista: até 4 (quatro) horas de reclusão, cabendo medida educacional, detenção em liberdade provisória até o pagamento da tributação devida e prestação de serviços de baixo risco.

II – DO CONTEXTO

  1. O Senado Federal já decretou o afastamento temporário do investigado, em razão de processo de impeachment em curso;
  2. O vazamento da Operação Soberania gerou grave risco à segurança nacional e comprometeu investigações em andamento;
  3. A ausência injustificada perante o TJSP agrava a suspeita de evasão processual no tocante à sonegação fiscal;
  4. A permanência do réu em liberdade representa risco concreto de novas obstruções e de reincidência.

III – DA DETERMINAÇÃO

  • Decreta-se a prisão preventiva de Jair Messias Bolsonaro, em conformidade com os artigos supracitados e com base no princípio da preservação da ordem pública;
  • Determina-se a imediata remessa deste auto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), foro competente em razão da atual tramitação processual do investigado em Brasília;
  • Ordena-se o cumprimento da medida pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), com apoio de forças auxiliares caso necessário;
  • Após a efetivação da prisão, deverá o réu ser apresentado à autoridade judicial competente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para reavaliação da medida cautelar.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

  • Publique-se com urgência no Diário de Justiça Eletrônico;
  • Cumpra-se imediatamente;
  • Encaminhem-se cópias às autoridades do TJDFT, do Ministério Público Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.


Desembargadora Gaby Santina
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro



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