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PORTARIA PGR N° 001/2025
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe, ainda, a titularidade da ação penal pública e a promoção das medidas necessárias à apuração de infrações penais;
CONSIDERANDO que o Sr. Magnus Blackwood, até recentemente detentor da nacionalidade brasileira, teria formalizado pedido de renúncia à cidadania perante a autoridade competente, desligando-se, assim, de direitos e deveres inerentes ao vínculo jurídico-político com a República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que, após a renúncia, o referido cidadão deslocou-se para a Confederação Suíça, de onde requereu visto de turista para ingresso em território brasileiro, supostamente com o propósito de participar de um evento artístico-cultural marcado para o dia 07 de setembro de 2025, data de profundo significado histórico e cívico para a Nação, por coincidir com a celebração da Independência do Brasil;
CONSIDERANDO que o retorno do investigado em condição de “turista” ao país que recentemente abdicara de sua cidadania pode configurar indícios de fraude migratória, possível abuso de direito de ingresso e, sobretudo, gerar suspeitas de que a verdadeira finalidade de sua estada seria distinta da declarada, o que exige pronta verificação pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO que é atribuído privativamente à União legislar sobre emigração e imigração, cabendo, portanto, às autoridades federais fiscalizar condutas que possam afetar a soberania nacional, a segurança interna e a ordem pública;
CONSIDERANDO que é estabelecido os princípios da soberania, da proteção do interesse nacional, da segurança pública e da ordem pública, impondo aos órgãos competentes o dever de coibir atos que representem ameaça a tais valores;
CONSIDERANDO que é tipificado como crime a falsidade ideológica, passível de incidência caso se verifique declaração enganosa às autoridades migratórias; que também incriminado a prática de fraude em documentos públicos; e que, ainda, eventual associação criminosa ou conluio com terceiros poderia atrair a incidência;
CONSIDERANDO que é imposto ao Ministério Público e à Polícia Federal a investigação de atos que possam comprometer a integridade, a independência e a soberania do Estado brasileiro;
CONSIDERANDO que tratados internacionais ratificados pelo Brasil impõem ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas efetivas de prevenção e repressão a condutas que possam ter reflexo internacional ou configurar riscos de infiltração, espionagem ou atuação clandestina em território nacional;
CONSIDERANDO que há elementos preliminares indicando que o retorno temporário do Sr. Magnus Blackwood poderia estar revestido de finalidades não reveladas, como eventual atuação como agente infiltrado, participação em atividades políticas ou estratégicas incompatíveis com a condição de turista, ou ainda articulação com terceiros em território nacional, hipótese que deve ser investigada com máximo rigor;
CONSIDERANDO que, de acordo com o entendimento consolidado, compete ao Ministério Público Federal a apuração de ilícitos de caráter transnacional ou que envolvam interesse direto da União, notadamente em matéria migratória e de soberania nacional;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a instauração de Inquérito, no âmbito da Procuradoria-Geral da República, com auxílio da Polícia Federal, para apurar a conduta do Sr. Magnus Blackwood, investigando-se eventuais ilícitos penais, fraudes migratórias, falsidade ideológica, crimes contra o Estado Democrático de Direito, e quaisquer infrações correlatas que possam emergir das investigações.
Art. 2º Requisitar à Polícia Federal que adote, de imediato, as seguintes diligências:
I – levantamento completo dos registros de entrada e saída do investigado do território nacional;
II – cópia integral do procedimento administrativo de renúncia da nacionalidade brasileira;
III – verificação junto às autoridades migratórias suíças acerca do pedido de visto;
IV – monitoramento, nos limites legais, de sua atuação em território brasileiro durante a permanência como turista;
V – colheita de eventuais comunicações, registros e contatos mantidos pelo investigado com entidades ou pessoas físicas no Brasil.
Art. 3º Oficiar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à ABIN, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), requisitando informações pertinentes à movimentação internacional do investigado e eventuais vínculos suspeitos.
Art. 4º Autorizar, a análise de viabilidade de interceptações de dados telemáticos e comunicações, caso se configurem indícios razoáveis de infrações penais graves, submetendo eventual pedido de quebra ao Poder Judiciário competente.
Art. 5º Determinar que, no prazo de 15 dias, seja apresentado relatório preliminar das diligências realizadas, com possibilidade de prorrogação em caso de necessidade devidamente justificada.
Art. 6° Ressaltar que a presente instauração não implica pré-julgamento da conduta do investigado, preservando-se integralmente o princípio da presunção de inocência.
Brasília, data eletrônica.
Cauã Rodrigues dos Santos
Procurador-Geral da República
Documento eletrônico assinado por Cauã Rodrigues dos Santos, Procurador da República, na forma da lei. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://mpf.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016614370v8 e do código CRC d9de8ee1.
