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Petição PGR-02
MM. Dra. Gaby Santina,
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu representante legal que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
I – BREVE SÍNTESE FÁTICA
Em decisão proferida pela Desembargadora Gaby Santina, integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi decretada a prisão preventiva do investigado Jair Messias Bolsonaro, com fundamento no risco concreto à ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade das condutas apuradas, notadamente o vazamento de informações sigilosas (art. 107, caput) e a sonegação fiscal reiterada (art. 108 da mesma codificação).
Determinou-se, ainda, a imediata expedição de mandado de prisão e sua execução pela Polícia Militar do Distrito Federal, com a apresentação do investigado perante a autoridade judicial competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a captura.
Não obstante a clareza da ordem judicial, até a presente data não há informações oficiais nos autos acerca do efetivo cumprimento do mandado de prisão preventiva, tampouco sobre o atual paradeiro do réu.
II – DA NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES
A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, encontra previsão no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando presentes os requisitos da materialidade, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis.
Conforme ensina Aury Lopes Jr.:
“A prisão preventiva somente se legitima quando concretamente demonstrada a imprescindibilidade da medida, devendo o controle judicial ser constante, sob pena de transformar-se em pena antecipada, incompatível com o Estado Democrático de Direito” (Direito Processual Penal, 2023, p. 1124).
Dessa forma, o acompanhamento rigoroso de seu cumprimento é condição necessária para o controle jurisdicional e ministerial da medida, bem como para a proteção das garantias constitucionais do investigado.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que:
“A ausência de informações claras e tempestivas sobre a execução de medidas restritivas de liberdade compromete o controle judicial da legalidade e viola o devido processo legal” (STF, HC 95.009, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10/03/2009).
Assim, para que o Ministério Público possa exercer adequadamente suas funções de fiscal da lei e de controle externo da atividade policial, mostra-se imprescindível obter informações atualizadas sobre o cumprimento da ordem judicial de prisão.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Ministério Público a Vossa Excelência:
- Que sejam oficiadas a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e, em reforço, a Polícia Federal, para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, prestem informações detalhadas sobre:
a) o efetivo cumprimento ou não do mandado de prisão preventiva expedido contra Jair Messias Bolsonaro;
b) o local exato de custódia do investigado, caso já tenha sido preso;
c) a autoridade responsável pela execução da ordem judicial;
d) as diligências empreendidas até o momento para localizar e capturar o réu, na hipótese de ainda não ter sido cumprida a ordem. - Que seja determinada a inclusão nos autos de todas as comunicações oficiais referentes às diligências de captura, para fins de transparência e controle jurisdicional.
- Caso constatada eventual resistência ou inércia no cumprimento da ordem, seja oficiado o Comando Geral da PMDF e a Direção-Geral da Polícia Federal, com determinação expressa de prioridade absoluta no cumprimento da medida cautelar.
