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Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 25 de agosto de 2025

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SENADO FEDERAL

Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 25 de agosto de 2025

Para votação emergencial online para 9:20 de 25/08/25

Altera a Constituição Federal para incluir o Código de Conduta do Ministério das Relações Exteriores (Ministério da Soberania Nacional) instituindo normas e princípios que regerão a atuação internacional da República Federativa do Brasil.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

A Constituição Federal passa a vigorar a partir deste sancionado a aprovação, então acrescida do seguinte Título XXX – Do Código de Conduta do Ministério das Relações Exteriores, iniciando no Artigo 181.


TÍTULO XXX

Do Código de Conduta do Ministério das Relações Exteriores

Art. 181. O presente Código de Conduta estabelece os princípios, normas e regras que orientarão a atuação do Ministério das Relações Exteriores, de seus representantes e de seus órgãos vinculados, em todas as instâncias nacionais e internacionais.

Art. 182. O Brasil deverá pautar sua política externa pela neutralidade em todas as pautas internacionais classificadas como de risco à soberania, estabilidade ou segurança nacional.

Art. 183. É vedado aos representantes do Brasil, em qualquer nível de representação internacional, o uso de linguagem ofensiva, vulgar, difamatória ou incompatível com os princípios da diplomacia.

Art. 184. O Brasil não utilizará organismos internacionais como plataforma de ativismo social, político ou ideológico, devendo limitar suas manifestações à defesa técnica dos interesses nacionais.

Art. 185. A neutralidade será obrigatória em casos de conflitos internacionais, devendo o Brasil abster-se de manifestações de apoio ou oposição a qualquer das partes, salvo quando diretamente envolvido.

Art. 186. O Ministério das Relações Exteriores deverá garantir que todas as falas, votos e posicionamentos do Brasil em foros internacionais passem por prévia análise técnica de impacto diplomático.

Art. 187. A comunicação oficial brasileira em organismos internacionais será restrita, objetiva e fundamentada em princípios de neutralidade, respeito à soberania e cooperação pacífica.

Art. 188. Qualquer manifestação pública de representantes diplomáticos do Brasil deverá obedecer a diretrizes internas previamente definidas pelo Itamaraty.

Art. 189. O descumprimento deste Código sujeitará o agente responsável a sanções administrativas, disciplinares e, quando cabível, judiciais.

Art. 190. O Brasil reconhece que, embora organismos internacionais possam ter práticas irregulares ou ilícitas, a postura nacional deverá sempre primar pelo equilíbrio e respeito institucional.

Art. 191. É vedado ao Brasil abandonar, voluntariamente, qualquer organismo internacional sem prévia aprovação do Congresso Nacional.

Art. 192. O Ministério das Relações Exteriores deverá elaborar relatórios anuais sobre o impacto das falas e posicionamentos brasileiros em fóruns multilaterais.

Art. 193. A soberania nacional será considerada valor absoluto nas negociações internacionais.

Art. 194. O Brasil se compromete a não utilizar termos depreciativos ou ofensivos contra representantes de outras nações ou organismos multilaterais.

Art. 195. O Ministério das Relações Exteriores deverá manter canais permanentes de consulta com o Senado Federal e a Câmara dos Deputados sobre posicionamentos estratégicos.

Art. 196. O Presidente da República, ao representar o Brasil no exterior, submeter-se-á igualmente às disposições deste Código.

Art. 197. Os votos e declarações do Brasil em assembleias da Organização das Nações Unidas e demais organismos internacionais deverão ser previamente validados pelo Itamaraty.

Art. 198. O Ministério das Relações Exteriores deverá criar uma Escola Permanente de Diplomacia Ética e Conduta Internacional.

Art. 199. É vedado a embaixadores e cônsules brasileiros o uso de suas funções para expressar opiniões pessoais em detrimento da posição oficial do Brasil.

Art. 201. Nenhuma autoridade diplomática poderá utilizar-se do cargo para proferir declarações contrárias a esses pilares.

Art. 202. O Brasil deverá priorizar a diplomacia técnica e objetiva em detrimento da diplomacia ideológica.

Art. 203. É vedado ao Brasil promover ações diplomáticas que resultem em hostilidade gratuita contra nações ou blocos regionais.

Art. 204. A conduta diplomática deverá sempre buscar a preservação da paz e da estabilidade internacional.

Art. 205. O Brasil somente poderá assumir posições críticas em fóruns internacionais mediante relatório técnico aprovado pelo Itamaraty.


CAPÍTULO II

Da Atuação em Fóruns Internacionais

Art. 206. O Ministério das Relações Exteriores definirá previamente as linhas de atuação em cada fórum internacional.

Art. 207. Representantes do Brasil deverão abster-se de manifestações improvisadas que não tenham respaldo do Itamaraty.

Art. 208. As falas brasileiras em sessões plenárias deverão ser curtas, claras e diretamente relacionadas ao tema em debate.

Art. 209. É vedada a utilização de fóruns internacionais para expor disputas políticas internas.

Art. 210. O Brasil manterá postura de neutralidade diante de conflitos bilaterais de terceiros países.

Art. 211. Em organismos multilaterais, o Brasil votará sempre de acordo com análises de impacto diplomático e econômico previamente realizadas.

Art. 212. Toda declaração de voto do Brasil deverá ser registrada em ata interna do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 213. O Itamaraty deverá evitar discursos ou manifestações que possam ser interpretados como ataques pessoais a líderes estrangeiros.

Art. 214. O Brasil não poderá utilizar organismos internacionais para manifestações ofensivas ou satíricas.

Art. 215. O uso de termos depreciativos em qualquer idioma contra autoridades estrangeiras será punido administrativamente.


CAPÍTULO III

Da Comunicação Oficial

Art. 216. Toda comunicação pública do Brasil em instâncias internacionais deverá passar por revisão prévia de conduta.

Art. 217. Embaixadas e consulados deverão divulgar apenas comunicados oficiais autorizados pelo Itamaraty.

Ar1t. 218. Representantes diplomáticos deverão utilizar linguagem técnica, formal e respeitosa em todos os pronunciamentos.

Art. 219. O Brasil manterá uma política de silêncio estratégico quando a manifestação pública puder gerar crise diplomática.

Art. 220. A comunicação diplomática deverá sempre prezar pela clareza, objetividade e ausência de juízos de valor.

Art. 221. É vedado a representantes do Brasil emitir opinião sobre conflitos internos de outros países.

Art. 222. Qualquer declaração que não esteja em conformidade com este Código será considerada nula e sem efeito.

Art. 223. O Itamaraty deverá manter banco de dados atualizado com todas as falas e comunicações oficiais do Brasil no exterior.

Art. 224. Mensagens diplomáticas ofensivas divulgadas por meios digitais serão passíveis de sanções imediatas.

Art. 225. Nenhum representante brasileiro poderá utilizar redes sociais para comentar assuntos diplomáticos sem autorização prévia.


CAPÍTULO IV

Das Sanções e Responsabilidades

Art. 226. O descumprimento deste Código sujeitará o agente responsável às penalidades de advertência, suspensão e destituição de função.

Art. 227. Representantes diplomáticos poderão responder por crime de responsabilidade em casos de conduta gravemente ofensiva.

Art. 228. A reincidência em violações será considerada agravante e poderá acarretar inelegibilidade para cargos públicos.

Art. 229. O Presidente da República poderá ser responsabilizado por atos que atentem contra este Código perante o Congresso Nacional.

Art. 230. O Itamaraty criará um Conselho de Ética Diplomática, com autonomia para investigar e julgar violações.

Art. 231. Sanções aplicadas pelo Conselho de Ética Diplomática poderão ser revistas pelo Senado Federal.

Art. 232. A ocultação de informações relevantes em relatórios diplomáticos será considerada falta grave.

Art. 233. O uso de linguagem difamatória contra organismos internacionais implicará perda imediata da função diplomática exercida.

Art. 234. Todo representante brasileiro deverá assinar termo de ciência e compromisso com este Código ao assumir funções internacionais.

Art. 235. O não cumprimento reiterado das normas poderá acarretar processo de improbidade administrativa.


CAPÍTULO V

Da Cooperação e Relatórios

Art. 236. O Brasil incentivará relações internacionais pautadas na cooperação técnica, científica e cultural.

Art. 237. O Itamaraty deverá elaborar relatórios semestrais sobre os efeitos das falas e posicionamentos brasileiros em fóruns internacionais.

Art. 238. Esses relatórios deverão ser encaminhados ao Congresso Nacional e à Presidência da República.

Art. 239. O Brasil manterá registro público das posições adotadas em votações internacionais.

Art. 240. O Itamaraty promoverá capacitação contínua de diplomatas sobre conduta ética e neutralidade.

Art. 241. Missões diplomáticas deverão priorizar acordos de cooperação em áreas de interesse mútuo.

Art. 242. O Brasil se compromete a reduzir intervenções verbais desnecessárias em fóruns multilaterais.

Art. 243. O Itamaraty deverá manter observatório permanente de análise de conduta internacional.

Art. 244. Relatórios de impacto das manifestações brasileiras deverão incluir análise de repercussão na imprensa estrangeira.

Art. 245. O Congresso Nacional poderá requisitar esclarecimentos formais ao Itamaraty sobre falas proferidas por seus representantes.


CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos Internos

Art. 246. O Ministério das Relações Exteriores regulamentará, por decreto interno, protocolos de fala em organismos internacionais.

Art. 247. Toda proposta de posicionamento internacional deverá ser submetida a parecer jurídico-diplomático.

Art. 248. O Brasil não poderá alterar posição previamente declarada sem fundamentação técnica documentada.

Art. 249. Reuniões de preparação diplomática deverão ser registradas em ata oficial.

Art. 250. O Itamaraty criará banco de dados sigiloso de incidentes diplomáticos para evitar reincidência de condutas inadequadas.

Art. 251. Missões diplomáticas deverão manter relatórios de comportamento de seus membros em atividades oficiais.

Art. 252. Qualquer incidente diplomático deverá ser comunicado imediatamente ao Itamaraty.

Art. 253. O descumprimento do dever de comunicação implicará responsabilidade solidária do chefe de missão.

Art. 254. O Itamaraty poderá instaurar sindicância para apurar fatos incompatíveis com este Código.

Art. 255. O Brasil poderá solicitar retratações formais de seus representantes quando houver violação às normas.


TÍTULO XL - Das disposições finais


Art. 256 - As mudanças na constitução podem ser feitas pela Central dos Fundadores em julgamento de mudança constitucional ou pelo Congresso Nacional.

Art. 257º - Esta Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 258° - Revogam-se as disposições em contrário.

B.BR | CONGRESSO NACIONAL

Promulgada em 3 de Agosto de 2023

Atualizada em 25 de agosto
de 2025

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