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DECRETO Nº 61, DE 18 DE ABRIL DE 2025

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PALÁCIO DO PLANALTO

FEDERAL

Dispõe sobre a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), suas competências, estrutura e regulamentação.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 153º da Constituição Federal,


DECRETA:


CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).


Art. 2º O DNIT será responsável pela execução, manutenção, fiscalização e desenvolvimento da infraestrutura de transportes terrestres sob responsabilidade da União.


Art. 3º A ANTT terá função reguladora, fiscalizadora e normativa sobre serviços de transporte rodoviário, ferroviário e dutoviário, com competência sobre concessões, tarifas, autorizações e segurança.



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CAPÍTULO II – DO DNIT


Art. 4º O DNIT será autarquia federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com sede em Brasília e atuação em todo o território nacional.


Art. 5º Compete ao DNIT:


I – Planejar, projetar e executar obras rodoviárias e ferroviárias federais;

II – Realizar a manutenção preventiva e corretiva da malha viária federal;

III – Monitorar e mapear o estado das rodovias federais;

IV – Promover estudos de viabilidade técnica e econômica para obras de transporte;

V – Coordenar planos nacionais de mobilidade e logística terrestre;

VI – Apoiar estados e municípios em obras integradas com vias federais;

VII – Cadastrar e georreferenciar todos os ativos viários sob sua responsabilidade;

VIII – Garantir a segurança estrutural de pontes, viadutos e túneis em rodovias federais;

IX – Aplicar normas de engenharia e segurança nas construções de infraestrutura viária;

X – Gerenciar contratos com empresas de engenharia e fiscalização terceirizada.


Art. 6º O DNIT deverá apresentar relatórios públicos semestrais com o progresso das obras sob sua jurisdição.


Art. 7º O DNIT poderá firmar parcerias com universidades, institutos federais e centros de pesquisa.


Art. 8º O DNIT terá um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente da República, com mandato de 4 anos.


Art. 9º A organização administrativa do DNIT será definida por regimento interno.


Art. 10 Os recursos do DNIT virão de dotação orçamentária da União, convênios, transferências e arrecadações próprias.



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CAPÍTULO III – DA ANTT


Art. 11 A ANTT é uma autarquia especial, dotada de independência administrativa, autonomia financeira e mandato fixo para seus diretores.


Art. 12 Compete à ANTT:


I – Regular os serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros e cargas;

II – Fiscalizar a execução de contratos de concessão e autorização de transporte;

III – Estabelecer tarifas e reajustes nos serviços regulados;

IV – Normatizar a segurança dos serviços de transporte terrestre;

V – Aplicar penalidades por descumprimento de normas regulatórias;

VI – Conceder ou revogar licenças para operação de empresas de transporte interestadual;

VII – Estabelecer padrões técnicos e de qualidade dos serviços prestados;

VIII – Monitorar a concorrência e coibir práticas anticoncorrenciais no setor;

IX – Controlar e auditar as receitas de pedágios em rodovias concedidas;

X – Garantir os direitos dos usuários dos serviços de transporte regulados.


Art. 13 A ANTT funcionará com um Conselho Diretor composto por 5 membros nomeados pelo Presidente da República e sabatinados pelo Senado Federal.


Art. 14 O mandato dos diretores será de 5 anos, não coincidentes, vedada a recondução imediata.


Art. 15 A ANTT terá sede em Brasília, com escritórios regionais em todas as regiões do país.


Art. 16 A ANTT poderá realizar audiências públicas sobre alterações normativas relevantes.


Art. 17 Os atos normativos da ANTT terão força de regulamentação administrativa.


Art. 18 A ANTT deverá publicar relatórios trimestrais de fiscalização e desempenho setorial.


Art. 19 A ANTT poderá firmar convênios com órgãos de segurança pública para fiscalização integrada.


Art. 20 A ANTT poderá suspender ou cassar concessões ou permissões por descumprimento contratual.



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CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21 O DNIT e a ANTT devem atuar de forma coordenada e complementar.


Art. 22 Os servidores das novas instituições serão admitidos por concurso público federal.


Art. 23 Até a estruturação completa, servidores cedidos poderão atuar provisoriamente nos órgãos.


Art. 24 A fiscalização e regulação das rodovias federais concedidas passa à ANTT.


Art. 25 A execução direta de obras em rodovias federais será feita exclusivamente pelo DNIT.


Art. 26 Fica vedada a duplicidade de funções entre os dois órgãos.


Art. 27 Caberá ao Ministério da Infraestrutura supervisionar a implantação institucional dos órgãos.


Art. 28 Os primeiros concursos públicos deverão ser realizados até 31 de dezembro de 2025.


Art. 29 O orçamento inicial será suplementado por crédito extraordinário da União.


Art. 30 O DNIT e a ANTT deverão estabelecer manuais de conduta e normas internas em até 120 dias.


Art. 31 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 32 a 40 Serão regulamentados por portarias internas específicas no prazo de 180 dias.



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Brasília, 18 de abril de 2025.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República





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