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DECRETO Nº 65, DE 17 DE JUNHO DE 2025

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Institui o Departamento de Segurança Interna – DSI, no âmbito do Ministério da Soberania Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 153 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO os graves episódios ocorridos nos últimos anos envolvendo infiltrações estrangeiras, manipulações informacionais e atos de espionagem que resultaram em severas consequências à soberania nacional, à integridade da República e à estabilidade institucional do Estado brasileiro;

CONSIDERANDO a morte do ex-Presidente da República Ricardo Salles, vítima de assassinato executado por agentes infiltrados do Movimento Aureano;

CONSIDERANDO a ocorrência de 15 crises separatistas articuladas por grupos desestabilizadores operando de forma encoberta por meio de desinformação;

CONSIDERANDO os casos comprovados de sequestro e transferência de civis brasileiros por movimentos europeus com atuação clandestina em território nacional;

CONSIDERANDO a ineficácia decorrente da fragmentação de competências entre múltiplas agências de segurança, inteligência e fronteira;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Departamento de Segurança Interna (DSI), órgão integrante da estrutura do Ministério da Soberania Nacional, com competência para coordenar, integrar, executar e controlar as ações de segurança de fronteira, contraespionagem, proteção institucional e concessão de cidadania sob perspectiva de risco geopolítico.

Art. 2º O Departamento de Segurança Interna terá a missão de unificar a operação e os dados dos seguintes órgãos e setores:

I – O Setor de Fronteiras da ABIN – Agência Brasileira de Inteligência;
II – O GSI – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III – O Setor Internacional da Polícia Federal;
IV – A Unidade de Repressão à Fronteira da Polícia Rodoviária Federal;
V – O SISBIN – Sistema Brasileiro de Inteligência;
VI – O SISFON – Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras.

Art. 3º Compete ao Departamento de Segurança Interna:

I – Coordenar a defesa das fronteiras nacionais contra infiltrações e espionagem;
II – Consolidar, administrar e auditar os dados operacionais de todas as instituições citadas no artigo anterior;
III – Atuar na repressão direta e preventiva de ações de espionagem, manipulação informacional e sequestro internacional;
IV – Publicar oficialmente a lista completa de deportações ocorridas por razão de segurança nacional, com histórico de atos praticados pelos deportados;
V – Gerenciar as solicitações de cidadania brasileira por meio de sistema próprio, centralizado, auditável e com verificação manual reforçada.

Art. 4º Fica autorizado o lançamento de um site oficial do Departamento de Segurança Interna, com transparência integral sobre todas as ações, deportações e procedimentos adotados pela pasta, bem como com interface exclusiva para solicitação de cidadania estrangeira.

Art. 5º Ficam suspensos os seguintes programas de entrada facilitada no Brasil:

I – O programa BBR INSTRA+, criado em 2023 para concessão rápida de cidadania com verificação automatizada por inteligência artificial;
II – Todos os programas de entrada conjunta ou por visualização internacional, inclusive os vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU) ou similares.

Parágrafo único. Os solicitantes de cidadania, vistos ou regularização migratória deverão ser redirecionados obrigatoriamente para o sistema do Departamento de Segurança Interna, onde passarão por novo processo de verificação aprofundada.

Art. 6º Fica determinado o fim do sigilo institucional sobre todos os documentos, relatórios e operações relacionadas à espionagem e infiltrações registradas pelos órgãos incorporados ao DSI, especialmente pela ABIN, devendo os arquivos ser tornados públicos por meio do portal oficial do Departamento.

Art. 7º O Departamento de Segurança Interna poderá requisitar apoio operacional direto do Exército Brasileiro, da Força Nacional, da Polícia Federal e de outras instituições civis ou militares, mediante autorização do Ministério da Soberania Nacional.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2025.

Jair Messias BolsonaroB

Presidente da República

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