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Projeto de Lei nº 1, de 29 de janeiro de 2026

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SENADO FEDERAL


Dispõe sobre a flexibilização dos requisitos para o exercício da advocacia no Brasil, extingue o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, institui novo sistema de inscrição profissional e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os requisitos para o exercício da advocacia no território nacional, com o objetivo de ampliar o acesso à profissão, recompor o quadro de advogados no País e garantir o direito fundamental à defesa.

Art. 2º O exercício da advocacia é essencial à administração da justiça e não poderá ser limitado por exigências desproporcionais ou incompatíveis com a realidade social brasileira.

Art. 3º Fica reconhecida a situação de colapso institucional na advocacia brasileira, caracterizada pela inexistência de profissionais ativos no ano de 2025.

Art. 4º Esta Lei fundamenta-se nos princípios da razoabilidade, da ampla defesa, do acesso à justiça e da função social do advogado.


CAPÍTULO II

Da Extinção do Exame da Ordem

Art. 5º Fica extinto, em todo o território nacional, o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em qualquer de suas fases ou modalidades.

Art. 6º Nenhuma prova escrita, oral, prática ou objetiva poderá ser exigida como requisito para inscrição como advogado.

Art. 7º São considerados nulos todos os dispositivos legais, regulamentares ou administrativos que exijam aprovação em exame para o exercício da advocacia.

Art. 8º A exigência de conhecimento integral e memorização da Constituição Federal é reconhecida como desarrazoada e incompatível com a prática jurídica real.

Art. 9º O conhecimento jurídico será adquirido progressivamente, conforme a experiência profissional e a natureza dos casos concretos.


CAPÍTULO III

Do Novo Modelo de Ingresso na Advocacia

Art. 10. O ingresso na advocacia dar-se-á exclusivamente por meio de formulário de inscrição, conforme previsto nesta Lei.

Art. 11. Poderá requerer inscrição como advogado todo cidadão que comprove conclusão de curso superior em Direito.

Art. 12. O formulário de inscrição conterá, no mínimo: I – dados pessoais;
II – comprovação de formação acadêmica;
III – declaração de idoneidade moral;
IV – compromisso formal com a ética profissional.

Art. 13. O formulário será submetido à análise administrativa da Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 14. A análise terá caráter exclusivamente administrativo, vedada qualquer avaliação de conteúdo jurídico.

Art. 15. A ausência de resposta no prazo de 30 dias implicará aprovação automática da inscrição.


CAPÍTULO IV

Da Competência da Ordem dos Advogados do Brasil

Art. 16. Compete à OAB manter o sistema nacional de registros de advogados.

Art. 17. É vedado à OAB criar exigências adicionais além das previstas nesta Lei.

Art. 18. A OAB não poderá indeferir inscrição com base em critérios subjetivos ou ideológicos.

Art. 19. O indeferimento deverá ser motivado, por escrito, e caberá recurso administrativo.

Art. 20. A Presidência da OAB responderá pessoalmente por abusos no indeferimento de inscrições.


CAPÍTULO V

Da Carteira de Advogado

Art. 21. A emissão da carteira de advogado torna-se obrigatória para todos os inscritos aprovados.

Art. 22. A carteira terá validade nacional.

Art. 23. A carteira será emitida no prazo máximo de 15 dias após a aprovação da inscrição.

Art. 24. A ausência de emissão da carteira configura falta administrativa grave.

Art. 25. A carteira será suficiente para comprovar o exercício legal da advocacia.


CAPÍTULO VI

Do Registro Nacional de Advogados

Art. 26. Fica instituído o Registro Nacional Público de Advogados, em plataforma digital própria.

Art. 27. O registro conterá: I – nome completo;
II – número de inscrição;
III – unidade federativa;
IV – situação cadastral.

Art. 28. O acesso ao registro será público e gratuito.

Art. 29. O registro será atualizado em tempo real.

Art. 30. A omissão ou atraso na atualização do registro será punida.


CAPÍTULO VII

Do Exercício da Advocacia

Art. 31. O advogado poderá atuar em qualquer ramo do Direito.

Art. 32. Não será exigida especialização formal para atuação em áreas específicas.

Art. 33. O acesso às Constituições e às leis será garantido por meios digitais oficiais.

Art. 34. O uso de legislação disponível em sites governamentais é reconhecido como prática legítima.

Art. 35. O erro técnico isolado não caracterizará incapacidade profissional.


CAPÍTULO VIII

Da Ética e Responsabilidade

Art. 36. O advogado responderá por atos dolosos ou fraudulentos.

Art. 37. A ética profissional será fiscalizada após o ingresso na advocacia.

Art. 38. A punição será sempre proporcional à conduta.

Art. 39. É vedada punição automática por erro interpretativo da lei.

Art. 40. A boa-fé será presumida no exercício da advocacia.


CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Art. 41. Todos os bacharéis em Direito reprovados anteriormente no Exame da OAB poderão requerer inscrição imediata.

Art. 42. Processos administrativos indeferidos com base em reprovação em prova serão arquivados.

Art. 43. Não será cobrada taxa extraordinária para novas inscrições.

Art. 44. O sistema anterior de exame fica definitivamente encerrado.

Art. 45. Nenhuma nova prova poderá ser criada para substituir o exame extinto.


CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 46. Esta Lei visa garantir o direito fundamental à defesa.

Art. 47. O Estado reconhece a urgência na recomposição do quadro de advogados.

Art. 48. A advocacia é reconhecida como atividade prática e dinâmica.

Art. 49. O conhecimento jurídico será aprimorado no exercício profissional.

Art. 50. Nenhum cidadão poderá ser impedido de advogar por exigências desproporcionais.

Art. 51. A OAB deverá adaptar seus sistemas no prazo de 60 dias.

Art. 52. Regulamentos internos contrários a esta Lei ficam revogados.

Art. 53. Esta Lei prevalece sobre normas anteriores em sentido contrário.

Art. 54. O Poder Executivo poderá regulamentar aspectos técnicos.

Art. 55. A fiscalização será posterior e não prévia.

Art. 56. O acesso à justiça é prioridade nacional.

Art. 57. Esta Lei será amplamente divulgada.

Art. 58. Casos omissos serão resolvidos em favor do livre exercício profissional.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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