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DOCUMENTO Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

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SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMISSÃO DE JULGAMENTO DO SENADO


Assunto: Anulação de julgamentos de impeachment por vícios processuais e revogação de medidas de inelegibilidade
Interessados: Caio Rodrigues Lima, Jair Messias Bolsonaro e Pedro Henrique Costa


O Senado Federal da República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, por meio da Comissão de Julgamento do Senado,

CONSIDERANDO que compete ao Senado Federal zelar pela estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos processos de impeachment;

CONSIDERANDO que a ausência de procedimentos regulares, bem como a inexistência de julgamento final, constitui vício insanável capaz de invalidar sanções políticas aplicadas;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a segurança jurídica e a legalidade institucional, ainda que sem efeitos retroativos sobre mandatos já encerrados;


DOS FATOS

I – Caso Caio Rodrigues Lima

O ex-Presidente Caio Rodrigues Lima foi acusado de crimes contra a ordem administrativa ao promover alterações nas regras do INSS, especialmente nos critérios de concessão e cálculo de aposentadorias, por meio de decretos editados sem autorização do Congresso Nacional.

Ainda que tais atos tenham gerado impactos relevantes na ordem institucional e que a instauração do processo de impeachment tenha observado fundamentos legais, não houve julgamento final. O acusado permaneceu preso preventivamente por aproximadamente quatro meses, sem sentença, sem julgamento político conclusivo, sem pleno exercício do direito de defesa e sem possibilidade de recurso.

Diante da caracterização de prisão sem julgamento e da inexistência de decisão definitiva no processo de impeachment, reconhece-se a nulidade de ambos os atos. Todavia, considerando tratar-se de mandato já encerrado e a existência de novo Presidente em exercício, não há possibilidade de retorno ao cargo, limitando-se os efeitos da anulação ao âmbito político-eleitoral.


II – Caso Jair Messias Bolsonaro

O ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro foi acusado de sonegação fiscal, relacionada à empresa Tenori, no município de Campinas, bem como de vazamento de documentos da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).

No curso do processo, a defesa apresentou documentação que aponta que os fatos imputados ocorreram em contexto atípico, marcado por interferência estrangeira. Consta que o então prefeito de Campinas, Tony Stark, encontrava-se indisponível para o recebimento dos tributos, inviabilizando o recolhimento regular. Ademais, o alegado vazamento de informações da ABIN teria ocorrido após três anos de provocações sistemáticas por parte de agentes e autoridades vinculadas a Maxi, Petúria e Montávia, caracterizadas como ações de guerra psicológica, amplamente registradas em ambientes digitais.

A Comissão reconhece que, embora os fatos sejam graves, o processo de impeachment não observou adequadamente o devido processo legal, sendo contaminado por fatores externos e ausência de julgamento regular, motivo pelo qual declara-se sua nulidade.

Ressalva-se que, em razão da existência de novo Presidente legitimamente empossado, não há restauração do cargo, limitando-se os efeitos à esfera jurídica e eleitoral.


III – Caso Pedro Henrique Costa

O ex-Presidente Pedro Henrique Costa foi acusado de ataques armados ao Palácio Federal da Suíça, incluindo o uso de fuzil e explosivos, bem como de ameaças e injúrias ao então Presidente suíço Magnus Blackwood.

O processo de impeachment foi instaurado com base nesses fatos; contudo, não houve julgamento definitivo, mesmo após transcorrido mais de um ano desde os acontecimentos, ocorridos em novembro do ano anterior. Soma-se a isso o fato superveniente de que o Estado suíço deixou de existir, inexistindo, portanto, parte acusatória reconhecida no âmbito internacional.

Diante da ausência de julgamento e da impossibilidade jurídica de prosseguimento regular do processo, declara-se igualmente a nulidade do impeachment aplicado a Pedro Henrique Costa.


DA DECISÃO

Art. 1º Declarar anulados os julgamentos de impeachment de Caio Rodrigues Lima, Jair Messias Bolsonaro e Pedro Henrique Costa, em razão da ausência de observância dos procedimentos legais e regimentais indispensáveis.

Art. 2º Declarar igualmente anuladas as prisões e sanções políticas diretamente vinculadas aos referidos processos, quando decorrentes de tais vícios processuais.

Art. 3º Esclarecer que a anulação dos impeachments não implica retorno aos cargos anteriormente ocupados, em virtude da existência de novos mandatos legitimamente constituídos.

Art. 4º Determinar a revogação integral de todas as medidas de inelegibilidade impostas aos referidos cidadãos, assegurando-lhes o pleno direito de concorrer em futuras eleições, nos termos da legislação eleitoral vigente.

Art. 5º Determinar a publicação deste documento e sua comunicação à Justiça Eleitoral e aos demais órgãos competentes para os devidos registros e providências.


Sala das Sessões do Senado Federal, em Brasília, aos 15 dias do mês de janeiro de 2026.

Fernanda
Presidente do Senado Federal

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