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DECRETO MUNICIPAL Nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI
Dispõe sobre a instituição da Lei dos Contêineres e da Coleta Seletiva no município de Niterói, estabelece normas para acondicionamento, manejo, incentivos, fiscalização e responsabilidade pelo descarte adequado de resíduos sólidos em edificações residenciais e comerciais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, JAIR MESSIAS BOLSONARO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Niterói, a Lei dos Contêineres e da Coleta Seletiva, regulamentando o manejo, o acondicionamento, a separação e a disposição de resíduos sólidos em edificações residenciais, comerciais e mistas.
Art. 2º A presente lei tem como objetivo:
I – aprimorar o sistema de coleta seletiva municipal;
II – reduzir o descarte irregular de resíduos em vias públicas;
III – estimular práticas sustentáveis;
IV – padronizar o uso de lixeiras e contêineres;
V – incentivar financeiramente edifícios que cumprirem integralmente este decreto.
Art. 3º A execução e fiscalização deste decreto caberá à Companhia de Limpeza de Niterói (CLIN).
CAPÍTULO II – DOS CONTÊINERES E ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS
Art. 4º Todos os prédios residenciais, comerciais e mistos deverão possuir lixeiras próprias destinadas exclusivamente ao descarte interno e à coleta pela CLIN.
Art. 5º Fica proibido o uso das lixeiras públicas da CLIN, instaladas em ruas e praças, para descarte de resíduos provenientes de prédios residenciais ou comerciais.
Art. 6º É obrigatório que o acondicionamento dos resíduos seja realizado em lixeiras com tampa, resistentes, higienizáveis e adequadas às normas técnicas.
Art. 7º As lixeiras internas dos prédios deverão atender às normas da ABNT NBR 10004:2004 – Classe II A e II B, referentes a resíduos não perigosos.
Art. 8º As lixeiras deverão atender, ainda, à ABNT NBR 9191:2002, com vistas à eliminação de contato direto entre o resíduo e o recipiente plástico.
Art. 9º Os prédios deverão disponibilizar locais adequados, ventilados e sinalizados para posicionamento dos contêineres da CLIN.
Art. 10. Os resíduos recicláveis deverão ser separados conforme categorias: papel, plástico, metal, vidro e orgânicos.
Art. 11. Os condomínios deverão disponibilizar lixeiras diferenciadas e identificadas com cores padronizadas para cada tipo de resíduo reciclável.
Art. 12. As lixeiras deverão ser de fácil acesso para moradores e comerciantes, garantindo inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 13. É obrigatório o fornecimento de instruções visuais de descarte adequado nos halls, elevadores ou áreas comuns das edificações.
Art. 14. O fornecimento, manutenção e higienização das lixeiras internas serão de responsabilidade do condomínio ou proprietário da edificação.
Art. 15. Prédios recém-construídos deverão apresentar, em seu projeto arquitetônico, a área destinada ao armazenamento de resíduos, conforme diretrizes da CLIN.
CAPÍTULO III – DA COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS
Art. 16. O lixo proveniente de prédios residenciais, comerciais e mistos será removido exclusivamente pela CLIN, nos dias úteis de serviço.
Art. 17. A CLIN definirá cronograma de coleta específico para cada região da cidade.
Art. 18. É obrigatória a disponibilização dos contêineres nos horários definidos pela CLIN, sob pena de multa.
Art. 19. Os contêineres deverão ser posicionados para coleta em local acessível ao caminhão, sem obstrução de veículos ou objetos.
Art. 20. Resíduos dispostos fora do contêiner serão considerados descarte irregular.
Art. 21. A CLIN poderá suspender a coleta de edificações que não cumprirem normas de acondicionamento ou que representem risco sanitário.
Art. 22. A coleta seletiva deverá ser priorizada pelos moradores, sendo obrigatória a separação dos resíduos recicláveis.
CAPÍTULO IV – DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 23. Cada descarte correto em lixeira seletiva será registrado e contabilizado pela CLIN.
Art. 24. A cada descarte corretamente categorizado, o prédio receberá $100 (cem dólares).
Art. 25. Os valores serão acumulados mensalmente e repassados ao edifício registrado.
Art. 26. Do valor total recebido pelo prédio, 70% deverá ser distribuído obrigatoriamente aos moradores ou comerciantes da edificação.
Art. 27. O condomínio deverá prestar contas trimestrais da distribuição dos valores.
Art. 28. A CLIN criará sistema digital para monitoramento e auditoria dos descartes.
Art. 29. O incentivo será suspenso em caso de irregularidades ou descumprimento do decreto.
Art. 30. O incentivo financeiro será válido para prédios regularizados no cadastro municipal.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31. A fiscalização será realizada pela CLIN em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Guarda Municipal de Niterói.
Art. 32. A fiscalização poderá ocorrer a qualquer momento, sem aviso prévio.
Art. 33. Moradores e comerciantes poderão denunciar irregularidades via canal oficial da CLIN.
Art. 34. A CLIN emitirá relatório mensal de conformidade ambiental por prédio.
Art. 35. Serão aplicadas multas progressivas em caso de reincidência.
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36. Constitui infração:
I – descarte de resíduos de prédio residencial ou comercial em lixeiras públicas;
II – mistura de resíduos recicláveis;
III – contêiner colocado fora do horário de coleta;
IV – lixeira sem tampa ou inadequada;
V – obstrução do acesso dos caminhões da CLIN;
VI – não distribuição dos 70% do incentivo conforme previsto.
Art. 37. A multa mínima será de $1.500 podendo chegar a $50.000 conforme gravidade.
Art. 38. O condomínio responderá solidariamente pelas infrações cometidas.
Art. 39. A penalidade poderá incluir suspensão dos incentivos por até 12 meses.
Art. 40. Em caso de risco sanitário, poderá haver interdição imediata da área de resíduos.
CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES DOS CONDOMÍNIOS
Art. 41. Os condomínios deverão manter zeladores ou responsáveis treinados para manusear os contêineres.
Art. 42. É obrigatória a comunicação imediata à CLIN em caso de dano nas lixeiras.
Art. 43. Condomínios deverão promover campanhas internas sobre descarte correto.
Art. 44. A limpeza da área de resíduos é responsabilidade do condomínio.
Art. 45. Os condomínios deverão manter cadastro atualizado junto à CLIN.
Art. 46. Os síndicos serão legalmente responsáveis pelo cumprimento deste decreto.
CAPÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES DOS MORADORES E COMERCIANTES
Art. 47. Moradores e comerciantes devem separar corretamente os resíduos.
Art. 48. É proibido descartar objetos volumosos sem aviso prévio à CLIN.
Art. 49. É proibido dispor resíduos tóxicos ou perigosos nos contêineres residenciais.
Art. 50. O descarte incorreto poderá gerar advertência ao morador ou comerciante.
CAPÍTULO IX – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 51. A Prefeitura promoverá campanhas públicas sobre reciclagem e sustentabilidade.
Art. 52. A CLIN deverá produzir material educativo para escolas e prédios.
Art. 53. O município poderá firmar parcerias com instituições ambientais.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A CLIN regulamentará procedimentos complementares no prazo de 90 dias.
Art. 55. Os prédios terão prazo de 180 dias para adequação total às normas.
Art. 56. Prédios novos deverão cumprir imediatamente este decreto.
Art. 57. A Prefeitura poderá revisar anualmente os valores dos incentivos.
Art. 58. Casos omissos serão resolvidos pela CLIN em conjunto com a Procuradoria do Município.
Art. 59. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
Niterói, 26 de novembro de 2025
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Prefeito Municipal de Niterói