Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Comarca de Teresópolis
2 Vara Criminal de Teresópolis
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AÇÃO PENAL PRIVADA N° 11/2025
AUTOR: KAYQUE PEREIRA
RÉU: CAIO RODRIGUEZ LIMA
ATA DE AUDIÊNCIA N° 01
Aos 10 dias do mês de maio de 2026, às 19h17, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Cauã Rodrigues dos Santos, foi aberta a audiência de instrução e julgamento referente aos autos em epígrafe.
Aberta a audiência, procedeu-se à chamada das partes.
Presente o querelado, Sr. Caio Rodriguez Lima.
Presente a defesa técnica, Dra. Giovana Grior.
Presente representante do Ministério Público.
Ausente o querelante, Sr. Kayque Pereira, embora regularmente intimado.
Pelo Juízo foi consignado que havia informação prévia nos autos acerca da impossibilidade de comparecimento do querelante em razão de atividade profissional, bem como requerimento de juntada de manifestação escrita.
Indagadas as partes acerca de eventual questão preliminar, a defesa passou a sustentar preliminar de perempção, alegando, em síntese, ausência do querelante em ato essencial da ação penal privada, sustentando eventual abandono da causa, bem como suscitando alegações relacionadas à legalidade da prisão anteriormente decretada, competência funcional da autoridade responsável pelo ato prisional, proporcionalidade da prisão cautelar, nulidades processuais e eventual incompetência da Justiça Estadual.
O Juízo esclareceu reiteradamente que a matéria submetida naquele momento restringia-se à análise da preliminar de eventual perempção decorrente da ausência do querelante, consignando que demais teses defensivas poderiam ser apreciadas oportunamente pelas vias processuais adequadas.
A defesa informou possuir mensagem atribuída ao querelante indicando que este “não compareceria às sessões”, comprometendo-se a juntá-la posteriormente aos autos, sendo consignado pelo Juízo que, até eventual juntada formal, tratava-se de mera alegação oral defensiva sem valor comprobatório imediato.
Concedida a palavra ao Ministério Público acerca da preliminar, o representante ministerial manifestou-se oralmente no sentido de inexistência de perempção neste momento processual, sustentando ainda alegações relacionadas à suposta competência federal da causa, necessidade de atuação da Advocacia-Geral da União e repercussões institucionais envolvendo o cargo ocupado pelo querelado.
Na sequência, a defesa aderiu oralmente à tese ministerial referente à incompetência da Justiça Estadual, requerendo reconhecimento de nulidade dos atos processuais e remessa do feito à Justiça Federal.
Após ouvir as partes, o Juízo proferiu decisão oral, nos seguintes termos:
“
Registro as manifestações do Ministério Público e da defesa. Todavia, em análise dos autos e das questões suscitadas oralmente nesta audiência, não verifico, ao menos neste momento processual, hipótese concreta de incompetência apta a justificar a imediata paralisação do feito ou remessa dos autos à Justiça Federal. A presente ação possui natureza de ação penal privada e versa, em tese, sobre crimes contra a honra decorrentes de manifestações verbais atribuídas ao querelado. A mera circunstância de envolver autoridade pública federal, bem como eventual repercussão política ou institucional dos fatos, não possui aptidão automática para deslocar a competência jurisdicional. Da mesma forma, a ausência de atuação da Advocacia-Geral da União não configura nulidade processual, especialmente porque já houve apreciação anterior deste Juízo acerca da ausência de legitimidade processual da AGU para atuação direta nesta ação penal privada, inexistindo até o presente momento qualquer impugnação formal à referida decisão. O querelado encontra-se regularmente assistido por defesa técnica, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Assim, rejeito, por ora, a questão de incompetência suscitada oralmente.”representante do Ministério Público requereu registro de inconformismo em ata.
O representante do Ministério Público requereu registro de inconformismo em ata.
A defesa não requereu registro de inconformismo naquele momento.
Às 20h25min, durante a realização da audiência, ingressou na sala pessoa inicialmente identificada como Luciano Lenin Rock, a qual passou a interromper reiteradamente o ato processual mediante manifestações inadequadas, palavras de ordem e referências político-ideológicas sem pertinência com o objeto da audiência.
Diante da perturbação da ordem, o Juízo determinou a retirada da referida pessoa do recinto e deu voz de prisão em razão de possível conduta atentatória à administração da Justiça e à regular realização do ato processual, determinando encaminhamento à autoridade competente para as providências cabíveis.
Posteriormente, constatou-se que a referida pessoa possuiria vínculo de amizade com o querelado.
Restabelecida a ordem, o Juízo passou à análise da preliminar de perempção arguida pela defesa, proferindo decisão oral nos seguintes termos:
“Verifico que o querelante, embora regularmente intimado, deixou de comparecer à presente audiência de instrução e julgamento. Contudo, observo que houve justificativa prévia quanto à ausência e manifestação de interesse no prosseguimento da ação penal privada. Neste momento processual, entendo que a ausência isolada do querelante, acompanhada de justificativa prévia, não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato da perempção, especialmente diante da necessidade de análise cautelosa acerca da existência ou não de efetivo abandono da causa. Consigno, todavia, que a ausência do querelante impede sua oitiva sob contraditório judicial, circunstância que poderá ser oportunamente considerada na valoração da prova produzida. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de perempção arguida pela defesa.”
Na sequência, foi registrada a leitura da manifestação escrita juntada pelo querelante, bem como consignada a juntada de mensagens atribuídas ao acusado datada de 04/11/2025.
Concedida a palavra à defesa acerca das provas produzidas, esta passou a alegar suposta invalidação da sessão, afirmando terem ocorrido exclusões de mensagens, invasão da sessão e comprometimento dos registros processuais.
O Juízo esclareceu que os registros permaneciam integralmente armazenados e acessíveis, inexistindo exclusão de manifestações das partes ou do Juízo.
Neste momento, o querelado passou a elevar o tom de voz, afirmando, em síntese, que desejava “outro juiz”, proferindo expressões ofensivas ao Juízo e declarando que se retiraria da audiência juntamente com sua advogada.
A defesa técnica informou que acompanharia a retirada voluntária do querelado, alegando intenção de provocar apreciação das questões perante instâncias superiores.
O Juízo esclareceu que eventual pedido de suspeição, nulidade ou reforma de decisões deveria ser formulado pelas vias processuais adequadas perante as instâncias competentes, consignando que a retirada seria considerada ato voluntário das partes.
Indagada expressamente pelo Juízo, a defesa confirmou sua decisão voluntária de abandonar o ato processual.
Diante disso, pelo Juízo foi determinado:
“Registre-se em ata a retirada voluntária do querelado e de sua defesa técnica durante a realização da audiência, após regular oportunidade de manifestação. Consigno que não foi possível realizar o interrogatório do acusado, tampouco concluir os demais atos instrutórios previstos para a presente assentada, em razão da retirada voluntária da parte ré e de sua defesa antes da conclusão da instrução criminal. Fica consignado prazo legal de 7 (sete) dias para eventual interposição dos recursos cabíveis pelas vias adequadas, prosseguindo-se o feito na ausência de provocação processual apta à suspensão ou reforma das decisões proferidas. Ressalte-se que compete a este Juízo apenas o juízo inicial de admissibilidade dos eventuais recursos.”
Nada mais havendo, foi declarada prejudicada a continuidade da instrução criminal na presente assentada, sendo a audiência encerrada às 21:00.
Eu, Roberta Coelho, digitei e subscrevo.
Teresópolis/RJ, 10 de maio de 2026.
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz de Direito